Negada responsabilidade subsidiária de empresa com contrato firmado com empresa
O item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê que a empresa tomadora de serviço, aquela na qual a atividade é efetivamente prestada, tem responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento da prestadora de serviços terceirizados com relação a créditos trabalhistas. Em processo analisado em sede de recurso ordinário pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), ex-funcionário de empresa de terceirização apoiou-se no citado normativo para solicitar a cobrança de uma das clientes da sua empregadora.
No entanto, o estabelecimento para o qual o trabalhador afirmava ter prestado serviço negou que ele tenha exercido suas funções lá. E esta negativa transfere para quem alega o fato a necessidade de comprová-lo, ou seja, o funcionário era quem deveria provar ter desenvolvido suas atividades na tomadora de serviços. Mas ele não conseguiu esta comprovação, não levou ao processo evidências de ter realmente contribuído com labor na tomadora de serviço. Na verdade, um dos representantes da empresa afirmou que o contrato entre elas foi firmado apenas após a demissão do empregado.
Por isso, a unanimidade dos magistrados da 1ª Turma manteve a decisão 5.ª Vara do Trabalho de Jaboatão, seguindo o voto do relator, o desembargador Sergio Torres, que explicou no acórdão: “Não é o caso de aplicar a Súmula n° 331 do TST, porquanto não se pode atribuir à segunda reclamada (a tomadora de serviços) a responsabilidade pelos débitos trabalhistas de empregador que sequer lhe prestou serviços.”
Decisão na íntegra (link externo)
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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