ConJur - 10 de Junho
Notificação por edital é medida excepcional em cobrança de imóvel
Com esse entendimento, a juíza Christiane Gomes Falcão Wayne, da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO), deferiu uma tutela de urgência que determinou a suspensão de um procedimento de transferência de um imóvel e da cobrança extrajudicial de uma dívida.
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Cartório tentou contato com os autores no período em que eles estavam trabalhando
Os autores da ação — casal proprietário do imóvel — tiveram a propriedade transferida ao enfrentarem problemas econômicos para pagar o financiamento imobiliário.
Segundo os autos, a controvérsia central reside em como o credor fiduciário cobrou os autores. Inicialmente foi por meio de um procedimento de excussão extrajudicial, que é a cobrança da dívida pelo cartório. Este tentou contato com os autores somente em horário comercial, período em que eles estavam trabalhando.
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O réu, então, citou os devedores por edital — uma medida que deu continuidade ao procedimento extrajudicial de cobrança no próprio cartório. Os autores, então, tiveram a propriedade do imóvel consolidada em nome do réu sem que tivessem a oportunidade adequada para regularizar a dívida.
No processo de alienação fiduciária, quando a dívida não é paga, o credor passa a ter a propriedade consolidada do bem para poder vendê-lo.
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Conduta precipitada
A juíza considerou que o artigo 26 da Lei de Alienação Fiduciária de Imóveis (Lei nº 9.514/97) impõe um sistema rigoroso para a cobrança do devedor, no qual a citação por edital é excepcional e deve ser a última medida cabível. No caso em análise, ela enfatizou que as tentativas de contato do cartório foram feitas em um curto período de tempo e em horários comerciais, havendo a probabilidade de a citação ter sido uma conduta precipitada.
Diante disso, a magistrada determinou a nulidade da transferência da propriedade, destacando que a organização de leilões e consequente perda de posse do imóvel, que serve de moradia para a família, representa perigo de dano aos autores.
A juíza também ordenou a suspensão do processo de cobrança da dívida e de leilões até que o mérito do caso seja julgado.
Os autores foram representados pelos advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida, do escritório LVA Advocacia.
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Processo 5485606-73.2026.8.09.0011
Por: Consultor Jurídico