OAB-BR - 17 de Março
OAB vai ao STF contra aumento de tributo sobre o lucro presumido
A nova legislação determinou acréscimo nos percentuais de presunção aplicados à receita das empresas optantes pelo lucro presumido para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), posteriormente regulamentado por decreto e por normas da Receita Federal.
“A majoração do percentual do lucro presumido, na forma como veiculadas nas referidas normas infraconstitucionais, não decorre de qualquer alteração na realidade econômica das sociedades de advogados e das sociedades unipessoais de advocacia ou de aumento da lucratividade da atividade profissional, mas de opção política unilateral que descaracteriza o regime tributário do lucro presumido, indevidamente tratado como benefício fiscal”, sustenta o Conselho Federal da OAB na Ação. O documento é assinado pelo presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti; pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho; e pelo procurador-adjunto tributário do CFOAB, Luiz Gustavo Bichara.
Base de cálculo
Segundo a entidade, o lucro presumido é uma forma legal de apuração da base de cálculo de tributos que simplifica o recolhimento de impostos ao permitir que a tributação incida sobre uma parcela estimada da receita.
Para a Ordem, tratar o lucro presumido como benefício fiscal distorce a natureza jurídica do regime e cria uma presunção genérica de maior rentabilidade para diferentes atividades profissionais. O documento afirma que a alteração normativa desconsidera as diferenças de estrutura e custos entre os diversos prestadores de serviços.
A OAB sustenta, ainda, que o aumento da base de presunção afronta princípios constitucionais como a capacidade contributiva e a segurança jurídica e pode resultar na tributação de uma estimativa de lucro dissociada da realidade econômica das empresas.
O Conselho Federal, portanto, pede a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento definitivo pelo Supremo.
Por: Ordem dos Advogados do Brasil