ConJur - 16 de Junho
Por falta de provas, juiz absolve ex-executivos da Valec em ação de improbidade
A acusação visava condenar os ex-dirigentes e diversas empreiteiras nas sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
O MPF alegou ter havido direcionamento de licitação, cláusulas restritivas e superfaturamento nas obras da Ferrovia Norte-Sul. Afirmou que o leilão do empreendimento foi propositadamente viciado para anular a competição empresarial e formar um cartel para divisão de lotes.
O órgão acusou os réus de incluírem exigências injustificadas para afastar concorrentes, além de sobrepreço e superfaturamento tanto no orçamento de referência da Valec quanto na proposta da empresa vencedora do leilão. A acusação se baseia em acordos de leniência e delações premiadas de executivos de empreiteiras no âmbito da finada “lava jato”, que relataram anuência da diretoria da Valec no esquema.
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Defesa dos acusados
As defesas do ex-presidente e do ex-diretor de engenharia negam as acusações. Quanto à competitividade, afirmaram que a limitação a dois lotes por empresa e a proibição de consórcios tinham por objetivo evitar monopólios na obra. Sustentaram que as delações premiadas anexadas pelo MPF são provas insuficientes para condenação sem outros elementos de corroboração. Invocam o princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) e o respaldo da perícia judicial que atestou a regularidade da obra.
A Constran, empresa vencedora do certame, alegou ter apenas se submetido às regras impostas pela Valec e negou a existência de consórcio oculto ou conluio com outras licitantes.
O espólio do ex-presidente da comissão de licitação, morto no decurso da demanda, argumentou que o executivo assinou o edital apenas por delegação para publicação e que ele não presidia a comissão durante a fase final do certame.
Já o ex-gerente de projetos afirmou que foi exonerado do cargo durante a elaboração do projeto básico e do orçamento de referência. Sustenta, ainda, que o regimento interno da Valec atribuía essa função à outra superintendência.
Improcedência
O juiz federal Ortiz julgou a demanda improcedente, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O entendimento do julgador, à luz das alterações promovidas pela Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), é de que não há nos autos provas com o grau de certeza necessário para demonstrar o dolo específico dos réus ou a ocorrência de prejuízo efetivo ao erário.
Ortiz destacou que o laudo pericial produzido no âmbito judicial e em contraditório não identificou a existência de sobrepreço, a ocorrência de vícios no procedimento licitatório ou o direcionamento da concorrência.
O magistrado ressaltou que, conforme entendimento firmado no Tema 1043 do Supremo Tribunal Federal, as delações premiadas não têm força probatória autônoma para fundamentar condenações por improbidade se não estiverem corroboradas por outros elementos de convicção concretos nos autos.
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Processo 0014595-29.2011.4.01.3500
Por: Consultor Jurídico