Prorrogação de dívida rural é direito do devedor, diz juíza
Conforme os autos, o agricultor firmou contratos de crédito rural com um banco. Entretanto, em 2023, ele teve R$ 3,9 milhões de prejuízo em suas plantações de trigo, soja e milho devido a condições climáticas adversas, como estiagens e variações bruscas de temperatura. Isso fez com que ele atrasasse duas parcelas do empréstimo.
Ele pediu ao banco que adiasse o vencimento das parcelas, mas a instituição negou. O produtor rural, então, ajuizou uma ação contra a instituição financeira, argumentando que tem direito à prorrogação das mensalidades, com base na jurisprudência do STJ e na teoria da imprevisão.
O autor também argumentou que o contrato tinha juros anuais superiores ao teto estipulado pela Lei da Usura.
O agricultor pediu a prorrogação dos vencimentos constantes nas cédulas de crédito rural pelo prazo de cinco anos, com o vencimento das mensalidades redistribuído em cinco prestações anuais sucessivas. Ele também pediu a proibição da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Perdas extraordinárias
A juíza avaliou, primeiramente, que o contrato tinha juros superiores aos 12% ao ano estipulados pela Lei de Usura. A magistrada também concordou com o argumento de que a Súmula 298 do STJ permite o alongamento de dívida originada de crédito rural.
Ela também considerou um laudo feito por um agrônomo, juntado ao processo, que comprova que as perdas da safra foram extraordinárias. Assim, ela decidiu suspender todos os atos de cobrança contra o devedor e determinar que o banco não o inscreva nos órgãos de proteção ao crédito.
“O perigo de dano resta evidenciado pela iminência dos vencimentos contratuais e pelo saldo negativo superior na conta do autor. A ausência de medida urgente poderá resultar na execução das garantias hipotecárias sobre o imóvel rural essencial à atividade produtiva familiar, além da possível inscrição em cadastros restritivos de crédito”, escreveu a juíza.
O advogado Glauber Ortolan, sócio do escritório Lassori Advogados, representou o produtor rural na ação.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0004426-65.2025.8.16.0064
Por: Consultor Jurídico
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