ConJur - 15 de Maio
Quilombolas devem ser consultados sobre mineração mesmo sem título da terra
Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a decisão que determinou à Agência Nacional de Mineração (ANM) a suspensão da outorga de alvarás de exploração mineral em uma área tradicional quilombola e no seu entorno sem oitivas prévias.
O litígio envolve a exploração mineral no território ocupado pela comunidade quilombola José Joaquim de Camargo, no município de Votorantim (SP). O Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública requerendo o respeito ao direito à consulta prévia, alegando omissão fiscalizatória da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em resguardar os interesses do grupo frente à atividade de mineradoras na região.
Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Sorocaba atendeu ao pedido e determinou que a agência de mineração se abstenha de dar novos alvarás na área da comunidade e em uma faixa adicional de oito quilômetros, estipulando multa diária em caso de descumprimento.
A ANM recorreu ao TRF-3 argumentando que a imposição é tecnicamente inexequível, uma vez que o território não está formalmente delimitado pelo Incra. A autarquia sustentou também que a restrição extra de oito quilômetros invadia sua competência regulatória, caracterizando decisão que foi além dos pedidos iniciais, e que o rito de licenciamento ambiental já seria adequado para suprir a exigência da OIT.
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Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Autran Machado Nobre, rejeitou os argumentos da agência. A magistrada explicou que a Constituição reconhece a propriedade definitiva das terras tradicionalmente ocupadas pelos quilombolas e que a emissão do título pelo Incra tem natureza meramente declaratória. Logo, a falta de delimitação formal não pode inviabilizar um direito humano e fundamental.
“A exigência de delimitação formal como condição à consulta prévia representa restrição indevida a direito fundamental”, avaliou a desembargadora.
A julgadora ressaltou ainda que a imposição da faixa adicional encontra amparo em normas administrativas federais ligadas ao licenciamento e serve para assegurar a proteção integral do grupo vulnerável.
“A adoção dessa referência pelo juízo singular coaduna-se com o princípio da precaução e a proteção integral dos direitos das comunidades tradicionais. Trata-se de medida apta a dar concretude a tratado internacional de eficácia supralegal e a prevenir danos potenciais em área de vulnerabilidade social, sem usurpar competência técnica ou administrativa da ANM”, concluiu a relatora.
A 4ª Turma acompanhou o voto da relatora por maioria. O desembargador federal Wilson Zauhy ficou vencido ao entender que o Judiciário não deveria intervir na atividade administrativa, uma vez que a consulta já estaria prevista para ocorrer durante o licenciamento ambiental. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
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Agravo de Instrumento 5024215-56.2025.4.03.0000
Por: Consultor Jurídico