ConJur - 08 de Abril
Receita não pode reter selo fiscal para forçar pagamento de tributo
Esta foi a conclusão do juiz Francisco Soares Reis Júnior, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís do Tribunal de Justiça do Maranhão, para impedir que o Fisco estadual condicione a entrega de selos fiscais a uma fabricante de água mineral ao pagamento de tributo. A decisão também garante a manutenção de um benefício fiscal à empresa.
O litígio envolve uma fabricante que vende água mineral envasada em garrafões de 20 litros. Para atuar no mercado, a companhia precisa afixar selos fiscais nos vasilhames, os quais são adquiridos junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão (Sefaz-MA). A empresa faz parte de um programa estadual de incentivo que concede um crédito presumido de 75% no recolhimento de impostos.
A autoridade fazendária, contudo, passou a condicionar a liberação dos selos ao pagamento integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no regime de substituição tributária, ignorando o desconto garantido por lei. Além disso, a base de cálculo do tributo foi atualizada por meio de uma portaria.
Diante do risco de paralisação de suas atividades, a empresa impetrou um Mandado de Segurança Preventivo na Justiça. A autora argumentou que a exigência do pagamento integral configurava cobrança indireta e sanção política, o que é vedado pela Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal.
A empresa apontou também que a fixação da base de cálculo por portaria violava a legalidade tributária e caracterizava um regime de pauta fiscal, prática proibida pela Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça.
Expediente indevido
Ao analisar o pedido, o magistrado deu razão à empresa. O juiz explicou que a Fazenda Pública tem mecanismos próprios para cobrar dívidas, como a execução fiscal, e que não pode usar expedientes administrativos para restringir a atividade empresarial como forma de coerção.
“A utilização de expedientes administrativos restritivos, como a retenção de selos fiscais cuja aposição é obrigatória para a comercialização de água mineral, com o fito de forçar o contribuinte ao pagamento prévio e integral do ICMS, configura sanção política”, avaliou o juiz.
Sobre o benefício fiscal, o julgador observou que a concessão sob condição onerosa, na qual a empresa assumiu compromissos pelo programa governamental, gera direito adquirido segundo o Código Tributário Nacional (CTN) e não pode ser revogada livremente, conforme a Súmula 544 do STF. O magistrado acrescentou que a atualização da base de cálculo do ICMS por meio de atos infralegais ofende o princípio da estrita legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
“O tabelamento de preços mínimos ou fixos por meio de portaria, ignorando a metodologia legal de arbitramento e o valor real da operação, tangencia a figura da pauta fiscal, pois usurpa a competência do Poder Legislativo”, concluiu o magistrado.
Os advogados Antônio Rocha de Carvalho e Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, do escritório Costa e Costa Associados, atuaram na causa pela empresa.
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Mandado de Segurança Cível 0812054-98.2026.8.10.0001
Por: Consultor Jurídico