Rede de lojas Via Varejo terá que indenizar cliente
A empresa Via Varejo S/A, responsável pelas lojas Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a indenizar, por danos morais, uma cliente de Juiz de Fora, por defeitos em um armário comprado em uma de suas lojas. Na sentença, publicada no dia 4/05, dada pela 2ª Vara Cível de Juiz de Fora-MG, o juiz substituto Mairon Henrique Rodrigues Branquinho considerou ainda os danos causados ao filho da cliente, que se feriu no armário.
De acordo com a cliente, em novembro de 2014 ela adquiriu o armário em uma das lojas da empresa por R$ 799,00 e ainda contratou a garantia extendida para o produto até julho de 2017.
A consumidora alegou ter constatado o defeito na fixação do espelho e, em maio de 2016, entrou em contato com a assistência técnica. A empresa enviou um técnico e este verificou que o problema teve origem na montagem defeituosa do móvel, mas não fez nenhum reparo.
Após alguns dias, segundo ela, chegou em sua residência uma peça para o conserto do móvel mas nenhum técnico compareceu para executar o serviço. Ela fez várias tentativas para que ocorresse a visita do técnico, sem sucesso.
A cliente alegou ainda que o defeito no encaixe do espelho expôs a risco os moradores da residência. Em junho de 2017, o filho mais velho dela, então com cinco anos de idade, feriu a mão nos pregos aparentes da fixação do espelho e teve que levar cinco pontos, além de tomar medicamentos e vacinas.
Ao analisar o pedido, o juiz Mairon Henrique Rodrigues Branquinho considerou suficientes as provas juntadas aos processo. Em sua decisão, baseou-se no Código de Defesa do Consumidor. O código prevê que o vício do serviço é protegido pela legislação consumerista. Além de causar a inadequação ao uso, o fornecedor frustrou a legítima expectativa do consumidor e, portanto, é exigido dele o dever de indenizar.
O juiz considerou comprovadas as alegações da autora. “Indubitavelmente, pelas provas contidas nos autos, evidenciam-se graves falhas na prestação dos serviços de assistência técnica, tendo em vista à demora no comparecimento a residência da autora, sem qualquer solução efetiva para o problema”, observou ele.
Para o juiz, não se pode considerar que os fatos experimentados pela consumidora e sua família são meros aborrecimentos ou dissabores, uma vez que empresa não se comprometeu de forma adequada a promover os reparos devidos, tampouco atendeu as legítimas expectativas dos consumidores.
Por isso, entendeu como suficientemente comprovados os elementos necessários à considerar a responsabilidade civil por dano moral, e estipulou a indenização em R$ 7mil .
O processo traminou eletronicamente sob o número 5015851-17.2017.8.13.0145
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Por: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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