ConJur - 24 de Março
Registrar imóvel em município vizinho não basta para afastar IPTU
Com base nesse entendimento unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe anulou uma sentença de primeira instância e determinou a produção de prova pericial em uma ação anulatória de débitos fiscais movida contra o município de Aracaju.
O caso envolve a cobrança de IPTU de um imóvel situado no povoado de Areia Branca, na chamada Zona de Expansão, também conhecida como região do Mosqueiro. O município de Aracaju cobrou de um contribuinte o imposto referente aos anos de 2019 a 2022.
O proprietário ajuizou uma ação anulatória, argumentando que no ano de 2019 a área tinha natureza rural, portanto sujeita ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). E que, a partir de 2020, pagou o tributo ao município de São Cristóvão (SE), onde o bem está matriculado em cartório.
Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos procedentes e anulou os lançamentos tributários. O juiz considerou que o dono do imóvel apresentou prova robusta do vínculo administrativo com São Cristóvão, afastando a competência de Aracaju, que recorreu ao TJ-SE. O município argumentou que a região é objeto de extenso litígio territorial e pediu o prosseguimento do feito até que uma perícia comprove os exatos limites geográficos da propriedade.
Ônus do contribuinte
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, deu razão ao município apelante. A magistrada explicou que a delimitação entre Aracaju e São Cristóvão é alvo de amplo debate jurídico, com repercussão nos Temas 400 e 559 do Supremo Tribunal Federal e no Incidente de Inconstitucionalidade 001/2000 do próprio tribunal sergipano.
A magistrada destacou a incidência da Súmula 3 do TJ-SE, que veda a extinção de ofício de execuções de IPTU na região baseada apenas na incerteza territorial, mantendo a presunção de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
“Registro, outrossim, que a mera alusão ao fato de que foram efetuados pagamentos de IPTU do imóvel ao município de São Cristóvão/SE não se revela questão intransponível apta a afastar, de plano, a possibilidade de que fosse identificada eventual pertinência subjetiva ativa do município de Aracaju/SE para cobrança do IPTU, sendo necessária a produção de prova pericial para atestar de forma cabal vinculação do imóvel a um ou a outro município (Aracaju/SE ou São Cristóvão/SE)”, observou a relatora.
Para o colegiado, recai sobre o contribuinte o ônus de provar inequivocamente que a área não compõe o território da prefeitura que emitiu a cobrança, providência que não dispensa o laudo técnico.
“Dessa forma, inexistindo prova para identificação segura de qual Município pertence o imóvel litigioso, ônus do autor devedor de tributo, aplicando-se ao presente caso a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte nos termos supramencionados, reputo necessário anular a sentença recorrida para que seja designada a produção da prova pericial pleiteada pelo ente demandado, ora Apelante, a fim de identificar corretamente a situação do imóvel”, concluiu a desembargadora.
A procuradora municipal Raynara Souza Macedo atua na causa em favor do município de Aracaju. O advogado Ricardo Sampaio Lima atua pelo contribuinte.
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Processo 202600701966
Por: Consultor Jurídico