Repetitivo vai definir se sindicato pode pleitear diferenças de repasse do Fundef/Fundeb em ação civ
A controvérsia, registrada como Tema 1.408 na base de dados do STJ, discute se sindicatos de profissionais da educação têm interesse processual e legitimidade para propor ação civil pública exigindo o pagamento de diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) ou do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
A relatora explicou que o objetivo da ação civil pública em discussão é obrigar a União a complementar o fundo estadual, que é repassado a municípios para manutenção e desenvolvimento da educação básica e remuneração condigna de seus profissionais, conforme o artigo 212-A da Constituição Federal, sendo parte da complementação subvinculada, a título de remuneração, aos membros da categoria profissional representada pelo sindicato.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.
Admissibilidade deve considerar se debate envolve interesse difuso ou patrimonial
Segundo Maria Thereza de Assis Moura, os argumentos em favor da admissibilidade da ação civil pública sustentam que o sindicato é legitimado para agir em juízo no interesse da categoria profissional respectiva e, como associação civil, pode ser autor da ação. Dessa forma, o objeto seria adequado ao rito processual, por buscar a defesa de interesses difusos na educação e no patrimônio municipal.
Por outro lado, a ministra destacou a posição segundo a qual o interesse em disputa é patrimonial do ente recebedor – estado ou município –, que é o legitimado para agir em juízo, na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). "O sindicato, ainda que exista interesse indireto da categoria profissional, não estaria legitimado a defender tal interesse", comentou.
Citando dados coletados pela Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), a relatora apontou que existem, até o momento, 44 acórdãos e 1.244 decisões monocráticas proferidas pelos ministros da Primeira e da Segunda Turma do STJ sobre essa questão, além de 48 processos com temática similar tramitando na corte.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Por: Superior Tribunal de Justiça
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