Residência de sócio em nome da empresa não deve ser penhorada, diz TST
Apesar de o bem estar registrado em nome da pessoa jurídica, o colegiado reconheceu sua impenhorabilidade por entender que se trata de bem de família.

TST reconheceu que imóvel era bem de família e reconheceu sua impenhorabilidade
O sócio, que não é parte na execução, e sua mulher recorreram à Justiça para impedir a penhora. Eles alegaram que moram no imóvel há mais de 12 anos com seus dois filhos e pediram a aplicação da Lei 8.009/1990, que assegura a impenhorabilidade do bem de família.
A 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido, com o entendimento de que o apartamento, por estar registrado em nome da pessoa jurídica, não poderia ser considerado bem de família, mesmo que sirva de residência para o sócio.
Proteção à posse direta
Contudo, ao analisar o recurso do casal, a relatora no TST, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a lei considera como bem de família o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como residência permanente”, e não exige que a propriedade esteja formalmente em nome dos moradores.
Para a ministra, a interpretação do TRT-4 foi restritiva ao limitar a proteção legal apenas a imóveis “residenciais próprios”. Segundo ela, essa compreensão ignora o objetivo da norma, que é proteger a moradia como direito fundamental. “A possível condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de os bens estarem registrados em nome da pessoa jurídica da qual o sócio faz parte.”
Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TST, Maria Helena frisou que a doutrina moderna rejeita a aplicação extensiva das exceções à regra da impenhorabilidade. A seu ver, deve prevalecer o uso do imóvel como moradia habitual da entidade familiar, sendo esse o fator determinante para se reconhecer a sua condição de bem de família. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 20943-98.2021.5.04.0702
Por: Consultor Jurídico
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