ConJur - 10 de Março
STF adia decisão sobre regras para acesso policial a dados telefônicos
A análise será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Antes do pedido de destaque, a sessão era virtual.
O julgamento não diz respeito a comunicações em tempo real, cuja interceptação sem autorização judicial já é proibida. A análise é sobre ordens de fornecimento de informações, dados ou documentos registrados e armazenados.
Cinco ministros já haviam votado em um dos casos, mas apenas quatro deles depositaram seus votos no outro. No geral, todos eles concordaram que pedidos de quebra de sigilo de comunicações telefônicas sem autorização judicial devem se limitar a dados cadastrais, mas sugeriram teses diferentes.
Em uma das ações, os ministros também voltaram a se pronunciar sobre a competência para a condução de investigações criminais. Os cinco votantes reiteraram que essa atribuição não é exclusiva do delegado de polícia.
Contexto
A primeira ação foi movida em 2013 pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) contra um trecho da Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
O parágrafo 2º do artigo 2º, questionado na ADI, diz que, durante investigações criminais, o delegado de polícia tem a função de requisitar “perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos”.
A entidade argumenta que a regra permite a quebra de sigilo de quaisquer dados, informações ou documentos relativos a comunicações telefônicas sem autorização judicial. De acordo com a Acel, isso viola o sigilo das comunicações e os direitos fundamentais à privacidade e à intimidade.
Segundo a autora, as operadoras de telefonia móvel receberam uma quantidade enorme de requisições do tipo depois que a lei entrou em vigor. Além disso, quando se recusam a cumprir as intimações, tais empresas ficam sujeitas a responder por crime de desobediência.
Na outra ação, também de 2013, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) pede que o STF declare inconstitucional a mesma lei na íntegra.
Como a norma tem origem em um projeto de lei apresentado por um parlamentar, a entidade alega violação à competência exclusiva do chefe do Poder Executivo para propor modificações no regime jurídico de servidores públicos. Para a Cobrapol, a lei trata de atribuições e características do cargo de delegado.
Outro argumento é que apenas os estados têm competência para criar regras sobre a organização e o funcionamento da respectiva administração pública.
Segundo a confederação, a norma viola a isonomia porque concede garantias e prerrogativas aos delegados — e, assim, atribui tratamento diferenciado a eles em relação a outros membros da carreira policial. Além disso, a exigência de que os delegados sejam formados em Direito significaria equipará-los a membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.
A Cobrapol ainda alega que a lei viola a competência de outros policiais e do MP para conduzir investigações criminais, pois atribui tal função aos delegados.
Por fim, de acordo com a entidade, o parágrafo 2º do artigo 2º dá aos delegados um “poder exacerbado”, já que não menciona a necessidade de prévia autorização judicial para as quebras de sigilo.
Voto do relator
Para o ministro Dias Toffoli, relator do caso, os pedidos de quebra de sigilo sem autorização judicial precisam se limitar a dados cadastrais.
A tese de Toffoli diz que o poder de requisição previsto na norma questionada não dispensa a autorização judicial nas hipóteses garantidas pela Constituição e pela legislação.
Segundo o relator, os delegados podem pedir diretamente às concessionárias de telefonia somente dados como nome completo, filiação e endereço do titular da linha. Assim, a autorização judicial é exigida para uma série de medidas:
Interceptações de voz;
Interceptações telemáticas;
Extratos de chamadas ou registros telefônicos;
Localizações de terminais ou identificação internacional de equipamento móvel (Imei) de cidadãos em tempo real;
Extratos de antena de celular (para mapear a área onde se encontra o indivíduo);
Extratos de mensagens de texto;
Serviços de agenda virtual;
Registros de conexão e acesso à internet a partir de determinada linha;
Conteúdos de comunicações privadas armazenadas;
Dados cadastrais de e-mail;
Dados de usuários que usaram um protocolo de internet (IP) em determinado dia, data, hora e fuso.
O voto de Toffoli também traz exceções já previstas no Código de Processo Penal desde 2016: a requisição sem autorização judicial pode ocorrer em casos de sequestro, cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, extorsão mediante restrição da liberdade, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de menor ao exterior. Mesmo assim, isso só vale para dados de localização de terminal ou Imei em tempo real e extratos de antena de celular.
“Não se pode admitir que o delegado de polícia tenha acesso irrestrito, ilimitado e/ou independentemente de prévia autorização judicial a toda e qualquer espécie de dados, sob pena de se franquear a essa autoridade acesso indiscriminado a dados sigilosos, ou a dados que, mesmo não revestidos desse atributo, devam gozar de uma proteção jurídica especial”, justificou Toffoli.
O entendimento do relator se baseou principalmente na jurisprudência do STF, que já condiciona a obtenção de boa parte desses dados a uma ordem judicial específica.
Toffoli ainda lembrou que, desde a Emenda Constitucional 115/2022, a proteção dos dados pessoais é considerada um direito fundamental autônomo.
Para além das situações já analisadas pela Corte, o magistrado estendeu a “inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas” aos extratos de mensagens de texto e serviços de agenda virtual, por exemplo.
“Não é crível que a Constituição de 1988 tenha estabelecido a inviolabilidade da correspondência ou das comunicações telefônicas e do fluxo de dados informáticos e telemáticos e não resguarde, por exemplo, o sigilo de dados transmitidos por outros meios tecnológicos similares — ou neles armazenados”, pontuou o ministro.
“Embora esses recursos ou serviços não existissem à época da promulgação da Constituição de 1988, eles parecem se amoldar perfeitamente às expressões mais abertas de que o Poder Constituinte originário se valeu no texto de 1988”, completou.
Toffoli ressaltou que suas conclusões também se aplicam às requisições feitas pelo Ministério Público. Isso porque, como já decidido pelo Supremo, a atividade de investigação criminal não é exclusiva da polícia.
Competência
Quanto à constitucionalidade da Lei 12.830/2013 na íntegra, o relator explicou que ela não regulamenta a carreira de delegado, pois não traz padrões de remunerações, classes, lista de atribuições funcionais, requisitos de admissão ou critérios para progressão. Na verdade, a norma somente prevê garantias e condições mínimas “para o bom andamento da atividade investigatória”.
Mesmo quando ela trata (“minimamente”) da atividade desempenhada pelo delegado e da qualificação profissional, não há regras “de natureza administrativa” ou relacionadas ao regime jurídico. A norma não confere a eles “quaisquer benefícios remuneratórios ou prerrogativas”. Assim, o ministro entendeu que a lei não extrapolou as diretrizes da Constituição.
Ele também explicou que o inquérito policial é um tema de Direito Processual Penal. A competência para legislar sobre isso é da União, e não dos estados. Além disso, o chefe do Executivo não tem competência exclusiva para propor normas do tipo.
Por outro lado, o relator invalidou quaisquer interpretações da lei que atribuam a condução de investigações criminais ao delegado de polícia de forma exclusiva. Nesse ponto, o magistrado apenas reforçou o que foi decidido pelo Plenário no último ano em outra ação que questionava trecho da mesma norma.
“No momento, não se vislumbram outras razões fáticas ou jurídicas, ainda não apreciadas naquela oportunidade, que justifiquem a revisão desse entendimento pela corte”, disse.
Aquele julgamento, por sua vez, teve como base uma decisão de 2015 que estabeleceu a competência do MP para promover investigações penais por conta própria. Isso foi reafirmado pelo STF em 2024, com uma tese que ressaltou a necessidade de respeito aos direitos e às garantias dos investigados e aos prazos de inquéritos policiais.
Ressalva
Na primeira ação, Toffoli foi acompanhado na íntegra pelos ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Na segunda ação, Alexandre fez o mesmo, mas Gilmar apresentou uma pequena ressalva.
Para Gilmar, é inconstitucional um trecho da lei de 2013 que atribui aos delegados o status de carreira jurídica.
A norma contestada fala em “natureza jurídica” da função do delegado. De acordo com Gilmar, isso subverte a lógica da Constituição, que vincula a Polícia Civil ao Poder Executivo. Além disso, a Polícia Civil não é mencionada no capítulo que trata das funções essenciais à Justiça e à ordem jurídica.
O magistrado lembrou que, no último ano, o STF julgou inconstitucional uma previsão semelhante da Constituição do Pará (ADI 7.206).
Tese alternativa
Antes de pedir destaque, Zanin já havia apresentado seus votos. Ele acompanhou o relator com relação à maioria dos pontos discutidos, mas discordou do encaminhamento sobre a requisição de dados de comunicações telefônicas sem autorização judicial.
Na sua visão, delegados atualmente podem requisitar apenas o acesso direto a dados cadastrais básicos como qualificação pessoal, filiação e endereço. Mas ele considerou que a melhor solução não era listar as medidas possíveis (como fez Toffoli), já que podem surgir novas hipóteses a partir de novas leis.
Por essa razão, o magistrado propôs uma tese alternativa, segundo a qual o poder de requisição se limita a dados, informações e documentos que representem uma intervenção baixa na privacidade das pessoas.
Na visão de Zanin, “cláusulas gerais de autorização”, como a da lei de 2013, “não são suficientes para legitimar intervenções de média ou grave intensidade no direito fundamental à autodeterminação informacional, mas permitem legitimar intervenções de baixa intensidade, que atingem o âmbito mais superficial da esfera do direito”.
Assim, não é possível requisitar, sem ordem judicial, o acesso a extratos de chamadas e registros telefônicos ou extratos de mensagens, que contêm informações como destinatário, data, horário, duração das chamadas etc.
Dados de localização do usuário também estão excluídos do poder de requisição. De acordo com o magistrado, o mesmo vale para registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, dados de IP ou dados cadastrais vinculados a um endereço de e-mail.
A ideia é que o acesso a esses tipos de dados representa uma intervenção intermediária ou grave no direito à privacidade do cidadão. Embora tais dados não revelem o conteúdo das ligações ou mensagens, eles permitem traçar perfis comportamentais: com quem a pessoa se comunica, com qual frequência, a intensidade das relações com seus interlocutores, redes de contato físico, rotinas diárias etc.
De acordo com o ministro, o mesmo vale para registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, dados de IP ou dados cadastrais vinculados a um endereço de e-mail.
Por outro lado, são válidas as exceções a essa regra quando houver autorização legal “excepcional e proporcional” para acesso direto a esses dados.
Segundo o ministro, o acesso a dados cadastrais básicos como qualificação pessoal, filiação e endereço é garantido pelo CPP, pela Lei de Lavagem de Capitais e pela Lei de Organizações Criminosas.
No caso dos dados cadastrais básicos, a intervenção no direito à privacidade é considerada de baixa intensidade. Isso porque eles não são sensíveis, ou seja, não revelam hábitos ou preferências do indivíduo, sua origem racial ou étnica, sua convicção religiosa, suas opinões políticas, sua saúde etc.
Kassio Nunes Marques acompanhou o voto de Zanin na segunda ação, mas não se pronunciou na primeira antes do pedido de destaque.
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ADI 5.059
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ADI 5.073
Por: Consultor Jurídico