ConJur - 31 de Julho
STF suspende cobrança de quase R$ 500 milhões contestada pela Petrobras
O caso trata de um cumprimento de sentença movido pela FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. contra a estatal. A condenação definitiva fixou os valores históricos de R$ 80,4 milhões e R$ 17 milhões a serem corrigidos monetariamente desde o laudo pericial e acrescidos de juros a partir da citação, sem indicar expressamente as taxas aplicáveis.
Na fase de execução, a empresa credora apresentou cálculos atualizados pelo IPCA cumulado com juros de 1% ao mês, alcançando o montante de R$ 492,8 milhões.
Em resposta, a Petrobras impugnou a cobrança, demonstrando que a aplicação da taxa Selic resultaria no valor de R$ 237,8 milhões — quantia que foi integralmente depositada em juízo. A divergência quanto aos critérios de atualização gerou uma disputa superior a R$ 255 milhões.
Ao analisar o recurso da credora, o TJ-RJ deu provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento da cobrança pelo IPCA e juros de 1% ao mês. A corte fluminense fundamentou a decisão na eficácia preclusiva da coisa julgada, na Súmula 95 do TJRJ e no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
Diante do acórdão, a Petrobras ajuizou Reclamação no STF. A estatal sustentou que a decisão violou a Súmula Vinculante 10 e o entendimento firmado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, que estabeleceu a incidência da taxa Selic para a atualização de débitos judiciais nos casos em que o título executivo é omisso ou faz remissão genérica aos critérios legais.
Freio de arrumação
Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a decisão do TJ-RJ contraria o entendimento do STF de que, se a sentença não indica expressamente qual índice de atualização deve ser aplicado e apenas remete aos critérios previstos em lei, a correção deve ser feita pela taxa Selic. Como ela já reúne correção monetária e juros de mora, não pode ser acumulada com outros índices.
Essa definição foi feita no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6021 e 5867. O ministro observou que, no caso da Petrobras, a sentença original apenas determinava a atualização pelos critérios legais, sem definir um índice específico. Por isso, suspendeu o cumprimento da sentença até o julgamento definitivo do processo. Com informações da assessoria de imprensa do STF
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Rcl 98.023
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Por: Consultor Jurídico