STF tem maioria para proibir municípios de corrigir tributo acima da Selic
Com esse entendimento, os ministros rejeitaram o recurso do município de São Paulo que questionava decisão do Tribunal de Justiça paulista afastando a aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com correção pelo IPCA na cobrança de ISS de uma empresa.
No caso concreto, o município de São Paulo havia aplicado multa, correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês com base em leis municipais. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a cobrança superava o teto representado pela Selic, entendimento agora confirmado pelo STF.
Corte já decidiu que Estados e DF não podem fixar índices de correção superiores à União
A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela manutenção do entendimento do tribunal estadual e propôs a seguinte tese: “Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”.
Limites constitucionais
No voto, a relatora destacou que a Constituição prevê competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário. Cabe à União editar normas gerais e aos demais entes federados suplementá-las dentro dos limites fixados.
Segundo a ministra, embora o Tema 1.062 de repercussão geral — fixado no julgamento do ARE 1.216.078 — tenha tratado expressamente apenas de Estados e do Distrito Federal, a mesma lógica deve ser aplicada aos municípios, com ainda maior rigor, já que a Constituição não lhes confere competência legislativa concorrente na matéria.
O STF já havia consolidado entendimento de que estados e o Distrito Federal não podem fixar índices de correção e juros superiores aos adotados pela União. A decisão agora estende esse limite também aos municípios.
A ministra Cármen Lúcia ressaltou que a taxa Selic, administrada pelo Banco Central do Brasil, é o principal instrumento de política monetária do país e influencia diretamente a economia nacional. Para a relatora, permitir que municípios adotem índices superiores criaria distorções incompatíveis com o equilíbrio federativo e com a política monetária nacional.
O voto também destacou que a Emenda Constitucional 113 consolidou a Selic como índice único para atualização, remuneração do capital e compensação da mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento.
Com a fixação da tese em repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado a todos os processos semelhantes em tramitação no país. Na prática, municípios ficam impedidos de cobrar juros e correção monetária acima da Selic em dívidas tributárias, vedada também a cumulação da taxa com outros índices.
Clique aqui para ler o voto da relatora
RE 1.346.152
Tema 1.217
Por: Consultor Jurídico
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