ConJur - 16 de Março
STF vai reiniciar análise sobre IPTU para imóveis voltados a serviços essenciais
O caso será reiniciado em sessão presencial, ainda sem data marcada. O julgamento tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Até então, a sessão era virtual. O único a votar antes do pedido de destaque foi o relator, ministro Dias Toffoli, que afastou a cobrança do IPTU nas situações discutidas.
A questão se restringe a imóveis reversíveis ao poder público, ou seja, aqueles colocados à disposição da empresa para serviços públicos essenciais, mas que devem retornar ao governo ao final do contrato de concessão. É o caso, por exemplo, dos imóveis onde estão instaladas as subestações e as linhas de transmissão de energia elétrica.
O STF vai decidir se esses imóveis estão protegidos pela imunidade tributária recíproca — um princípio constitucional que impede os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) de cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.
Contexto
O caso tem origem em uma execução fiscal na qual a prefeitura de Juiz de Fora (MG) cobra IPTU sobre imóveis de propriedade da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) reversíveis à União e destinados à prestação do serviço público.
Apesar de contestações da Cemig, a cobrança foi mantida em primeira e segunda instâncias. O entendimento foi que uma sociedade de economia mista em concorrência com a iniciativa privada não teria direito à imunidade tributária recíproca, pois isso poderia desequilibrar o mercado.
Ao STF, a Cemig ressalta que é concessionária de um serviço público essencial e que não se comporta efetivamente como dona dos imóveis em questão, já que eles são reversíveis ao poder concedente.
Voto do relator
Toffoli considerou que a imunidade tributária recíproca se aplica aos imóveis de estatais destinados a serviço público essencial e reversíveis ao poder público, ainda que elas participem da bolsa de valores. Por isso, defendeu o afastamento do IPTU.
O magistrado explicou que a imunidade tributária recíproca passa por três critérios. O primeiro deles é que ela não pode ser usada apenas para dar ao ente federado condições de contratação em circunstâncias mais vantajosas. Na sua visão, afastar somente o IPTU dos imóveis em questão não provocaria essa consequência.
O benefício constitucional também não deve ser aplicado em relação a atividades destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares. O relator destacou que os serviços discutidos são essenciais e estão inseridos em setores fortemente regulados.
O ministro observou ainda que eventuais lucros retornam ao poder público e a receita é usada para a boa execução do orçamento público.
Por fim, a imunidade não pode resultar na quebra da livre concorrência e do exercício de atividades lícitas. Para Toffoli, isso não acontece nas situações analisadas, pois somente o IPTU é afastado e a imunidade se restringe àqueles bens. O mesmo tributo ainda pode ser cobrado de outros imóveis e os demais impostos, como ICMS e IPI, ainda são aplicáveis.
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RE 1.317.330
Tema 1.398
Por: Consultor Jurídico