STF valida transporte gratuito para pessoas com câncer em Rondônia
Na ação, a Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip) alegou que a Lei estadual 5.036/2021, de iniciativa do Legislativo, invadiu atribuições do Poder Executivo. Ela sustentou também que a proposta deveria ter sido acompanhada por uma estimativa de impacto orçamentário e financeiro, porque a gratuidade afetaria o equilíbrio dos contratos de concessão e o ônus recairia sobre o poder público estadual. A entidade também pediu a derrubada do Decreto 26.294/2021, que regulamentou o benefício.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Nunes Marques, que afastou a alegação do impacto financeiro, pois o benefício se destina a um grupo restrito de pessoas. “Todas as alegações formuladas pela associação baseiam-se, em verdade, na suposição de que a gratuidade causaria impacto financeiro significativo nas empresas concessionárias. No entanto, não há nenhuma demonstração concreta nesse sentido.”
O ministro observou ainda que esse tipo de norma não viola a reserva de iniciativa do Executivo, que abrange matérias relacionadas à estrutura e ao funcionamento da administração pública. Para o relator, a gratuidade prevista na lei de Rondônia não se enquadra nesse caso.
O voto do magistrado considerou inconstitucional apenas o artigo da lei rondoniense que estipulava prazo de 120 dias para a regulamentação da norma, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do STF, o Legislativo não pode impor limites dessa natureza para que o chefe do Executivo edite a regulamentação. A decisão, contudo, não invalida o decreto, pois o governo estadual já regulamentou a lei. Ficaram vencidos, nesse ponto, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que também consideravam o dispositivo válido. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 7.215
Por: Consultor Jurídico
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