STJ - Restituição de investimento em rede de energia depende dos limites estabelecidos à época
O consumidor solicitou a extensão da rede de energia elétrica à época em que a legislação facultava sua participação no empreendimento e, como não foi ressarcido pelo investimento, ingressou com ação de cobrança na Justiça contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE). Ele pedia a anulação de cláusulas firmadas com a concessionária de que não haveria a devolução dos valores gastos em adiantamentos pelas obras, com base no Código de Defesa do Consumidor.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a devolver os valores gastos na obra de eletrificação rural, mas o Tribunal de Justiça do estado reformou parcialmente a sentença, com o entendimento de que não caberia reembolso dos valores fixados no termo de contribuição. Segundo o relator da matéria no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a questão da eletrificação rural e o respectivo reembolso dos valores financiados pelo consumidor no Brasil devem ser entendidos conforme o contexto da época.
Década de 80
Na década de 80, o Brasil estava defasado em sua rede elétrica e a extensão dessa malha, segundo o ministro, dependia do capital privado. A Constituição de 1988 previu no art. 187 a participação do setor de produção. A primeira lei que tratou da matéria da extensão das redes rurais, de acordo com o ministro, foi o Decreto 41.019/57, que trouxe hipóteses de custeio de responsabilidade exclusiva da concessionária e hipóteses em que o consumidor contribuía para a expansão sozinho ou em concorrência com a companhia.
Conforme o Decreto 41.019/57, a concessionária tinha responsabilidade pela expansão da rede se construída dentro da área acordada com a prefeitura. Fora dessas áreas, obedeceriam limites de investimentos de acordo com o nível de tensão. O particular contribuía com o investimento se quisesse ter energia ou executava as próprias obras, que seriam repassadas ao patrimônio da concessionária. O ministro Salomão assinala que o Decreto 83.269/79 preservou esse mecanismo e, o Decreto 98.335/89 também previu hipóteses em que a extensão da rede seria custeada ora pelo concessionário, ora pelo consumidor, ora por ambos.
A Lei 10.438/02 revogou a cobrança de participação financeira do consumidor, permitida apenas a faculdade de financiamento por aquele que desejasse antecipar seu atendimento, tendo a concessionária que devolver os valores despendidos pelo consumidor. A Lei 10.762/2003, segundo o ministro Salomão, também possibilitou, em alguma medida, a participação financeira do consumidor na construção da rede elétrica rural, sobretudo para antecipação do atendimento solicitado.
Caso em análise
No recurso apreciado pelo STJ, os contratos com a concessionária de energia elétrica foi firmado em 1989 e na vigência do Decreto 41.019/57. Segundo o ministro, não se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor à matéria, como solicitado pela parte, e mesmo que possível, as cláusulas que determinam a retenção dos valores pagos não seriam automaticamente abusivas.
É que o Código prevê que, para ficar caracterizado o abuso, deve se levar em conta a disponibilidade do produto pelo fornecedor. “No caso da energia, a disponibilidade é definida por normas do poder concedente, com base em políticas públicas de expansão e universalização do serviço, circunstância que pode gerar mesmo, como visto, a necessidade de participação do próprio consumidor”, assinalou o ministro.
No recurso analisado pelo STJ, a decisão do Tribunal de Justiça não deixa clara a natureza da obra, tampouco explicita a extensão da responsabilidade da concessionária e do consumidor na construção da rede. Sabe-se apenas que o consumidor pagou a integralidade da obra. “A retenção de parte dos valores, em tese, seria lícita”, disse o ministro. “Caso se tratasse de obra para cujo custeio devessem se comprometer conjuntamente, consumidor e concessionária”.
Em razão da particularidade do caso, a Quarta Turma não conheceu do recurso, o que significa que prevalece a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Por: Superior Tribunal de Justiça
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