STJ admite substituição de penas por crime cometido por motorista embriagado
A Lei 14.071/2020 impôs limitações à substituição das penas para os crimes relacionados à embriaguez ao volante, mas esse endurecimento da norma não pode ser aplicado nos delitos cometidos antes de sua entrada em vigência, pois isso violaria o princípio da irretroatividade da lei penal.

Homem que cometeu crimes ao volante foi beneficiado por substituição de penas
Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Carlos Cini Marchionatti para decidir em favor de um homem condenado a seis anos de reclusão em regime semiaberto por duplo homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor. O magistrado determinou que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo de origem.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos violou o artigo 44 do Código Penal, já que o crime ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.071, que limita essa possibilidade.
O Ministério Público se manifestou pelo desconhecimento do HC — já que esse não seria o instrumento adequado para questionar a decisão do juízo de origem — e pela concessão do pedido da defesa de ofício.
Em sua decisão, o desembargador acolheu os argumentos defensivos.
“A Lei 14.071/2020 impôs limitações à substituição da pena em casos de crimes relacionados à embriaguez ao volante, de modo que, mesmo sendo culposos, não é mais viável considerar a substituição da pena, não se aplicando a exceção prevista no inciso I do artigo 44 do Código Penal (CP). No entanto, os eventos em questão ocorreram em 2018; portanto, a legislação mais severa não se aplica ao paciente”, escreveu o magistrado.
O réu foi representado pelo advogado Bruno Mohammed Zoher Jaffal.
Clique aqui para ler a decisão
HC 1.014.683
Por: Consultor Jurídico
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