STJ manda aplicar imprestabilidade de provas da Odebrecht em ação de improbidade
A determinação foi feita em dois recursos analisados contra a decisão de bloqueio de bens imposto ao senador Jaques Wagner (PT-BA) e à Cervejaria Petrópolis, alvos da ação ajuizada pelo Ministério Público da Bahia.
Os recursos discutiam os requisitos para o bloqueio de bens, em decorrência da entrada em vigor da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), após a decisão cautelar tomada na Justiça da Bahia.
Ainda assim, as defesas aproveitaram a oportunidade para fazer um pedido definido como de matéria processual superveniente: a necessidade de comunicar ao juízo que aplique a decisão do STF na Reclamação 43.007, sobre a imprestabilidade das provas da Odebrecht.
Ação de improbidade administrativa
A ação de improbidade, que ainda está em fase de instrução, apura se o então governador da Bahia, Jaques Wagner, usou doação da Cervejaria Petrópolis em 2014, quando doações eleitorais por empresas ainda eram permitidas, para fazer Caixa 3.
Eles teriam simulado o negócio para permitir a resolução de débitos da companhia pública de saneamento básico baiana (Cerb) e para resolver impasses que impediam a aceleração das obras da Arena Fonte Nova, que foi sede na Copa do Mundo de 2014.
Assim, a cervejaria teria doado R$ 3,5 milhões na véspera da eleição de 2013, encobrindo a real intenção. Essas informações estão descritas no acordo de leniência da Odebrecht e representariam improbidade administrativa.
As defesas levantam a hipótese de tais informações serem decorrentes dos sistemas Drousys e MyWebDay B, amplamente usado pelos integrantes da finada ‘lava jato’ e que podem ter sido adulterados, além de não terem nenhuma confiabilidade.
A decisão do STF sobre o tema tornou esses elementos imprestáveis em qualquer âmbito ou grau de jurisdição do país. Eles não podem ser usados em quaisquer ações criminais, eleitorais, cíveis ou de improbidade administrativa.
Provas da Odebrecht contaminaram?
Relator dos recursos, o ministro Benedito Gonçalves a princípio se animou a determinar a anulação das provas que constem na ação de improbidade e eventualmente tenham origem nos sistemas da Odebrecht.
Convencido pelos colegas, deu um voto mais contido: os autos devem voltar à da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, para avaliar se o conjunto probatório tem elementos considerados imprestáveis pelo STF, aplicando a decisão tomada na Rcl 43.007.
Essa medida pode levar à reanálise do caso desde o princípio. A sugestão do voto mais contido foi da ministra Regina Helena Costa. “Basta dizer que autos retornam com a observância da decisão na Reclamação pelo STF. E quem vai apreciar é o juiz de primeiro grau”, disse.
Bloqueio de bens reanalisado
A 1ª Turma do STJ ainda determinou que o Tribunal de Justiça da Bahia reanalise o bloqueio de bens de até R$ 7 milhões levando em conta as alterações inauguradas pela Nova LIA — a lei entrou em vigor após o acórdão que manteve a medida cautelar.
A corte deverá aplicar a tese vinculante definida pela 1ª Seção em fevereiro. Na redação original da Lei 8.429/1992, a decretação da indisponibilidade dependia apenas de indícios do ato de improbidade.
Com a entrada em vigor da nova LIA, tornou-se preciso demonstrar o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da medida.
Já o parágrafo 6º diz que o valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
AREsp 2.329.519
AREsp 2.312.076
Por: Consultor Jurídico
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