STJ reavalia se cabe continuidade delitiva para infrações administrativas
Esse instituto está previsto no artigo 71 do Código Penal e indica que, quando o réu pratica mais de uma ação da mesma espécie, nas mesmas condições, uma é continuação da outra.
No caso penal, a consequência é a aplicação da pena de um só dos crimes ou aquela que for mais grave, aumentada de um sexto a dois terços.
Essa regra tem sido transplantada para o Direito Administrativo Sancionador por causa da relação direta existente com o Direito Penal — ambos são a expressão do efetivo poder estatal de punir.
Assim, o STJ há muito reconhece que a sequência de várias infrações do mesmo tipo apuradas em uma única autuação tem natureza continuada. Dessa maneira, a sequência gera a imposição de apenas uma multa.
Nesta terça, o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, propôs a mudança dessa posição. Para ele, não cabe mais a aplicação da continuidade delitiva em casos administrativos. Pediu vista para melhor análise a ministra Regina Helena Costa.
Continuidade delitiva
Essa posição do relator já foi debatida pela 1ª Turma em setembro de 2024. Ela se baseia na forma como o Supremo Tribunal Federal julgou as ações sobre a retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa, em 2022.
Relator naquela ocasião, o ministro Alexandre de Moraes defendeu a inaplicabilidade de institutos do Direito Penal em causas administrativas sem que exista uma lei específica que autorize.
Mesmo naquele caso, essa visão não foi unânime, como já abordou a revista eletrônica Consultor Jurídico. Outros ministros do STF reconheceram a intersecção entre Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador.
O caso concreto em julgamento pela 1ª Turma do STJ trata de sanções do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). No momento da fiscalização, a autarquia encontrou vários produtos irregulares da mesma natureza, que renderam diferentes multas.
No STJ, o Inmetro defendeu que as infrações são materialmente distintas e cada uma deve ser punida individualmente. Já o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar a apelação, reconheceu a ocorrência da continuidade delitiva.
Gurgel de Faria votou para dar parcial provimento ao recurso especial do Inmetro e permitir a execução fiscal do valor total de cada multa aplicada.
Direito Penal x Direito Administrativo Sancionador
Regina Helena Costa justificou o pedido de vista por não estar convencida desse entendimento, especialmente porque a postura serviria para afastar a aplicação de institutos como a continuidade delitiva para todo e qualquer caso administrativo.
“Isso sempre representou uma evolução do Direito Administrativo Sancionador: não punir quem cometeu três infrações distintas em três dias distintos com objetos distintos da mesma maneira que se puniria quem cometeu três infrações iguais no mesmo dia”, disse ela.
“São situações muito diferentes para que possamos dar o mesmo tratamento”, acrescentou a ministra, para quem a proposta do relator rompe com uma jurisprudência de quase três décadas no STJ.
AREsp 2.642.744
Por: Consultor Jurídico
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