STJ vai fixar tese sobre honorários por equidade e tabela da OAB
O colegiado afetou cinco processos para serem julgados como Tema 1.388 dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Daniela Teixeira.
O tema envolve a interpretação e aplicação do artigo 85, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil, que tem gerado divergências internas nos colegiados de Direito Privado e Direito Público da corte, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
A norma foi incluída no código pela Lei 14.365/2022, que ampliou direitos da advocacia, especialmente em um tema tão sensível quanto a questão dos honorários por equidade.
Eles estão previstos no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, para causas cujo proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Nessas hipóteses, o juiz foge da regra geral, que prevê honorários em percentuais fixos, e pode fixar a verba livremente, de acordo com fatores como a complexidade da causa, o zelo do advogado e o lugar da prestação de serviço.
Honorários por equidade
O parágrafo 8º-A do artigo 85 determina que, na apreciação equitativa dos honorários, o valor não pode ficar abaixo dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou dos 10% do valor da causa, prevalecendo o que for maior.
O problema é que esse tabelamento, feito unilateralmente pela OAB, sempre foi tratado pela jurisprudência do STJ como um referencial que não precisa ser seguido de forma obrigatória pelo juiz.
Nos casos de Direito Privado, a 3ª Turma tem precedentes indicando que, ao fixar honorários por equidade, o juiz deve observar a tabela da OAB, não adotá-la obrigatoriamente. Já a 4ª Turma aplica a lei de forma mais rigorosa, obrigando o uso da tabela.
Já a 2ª Seção, que reúne os membros de ambas as turmas, debruçou-se sobre a questão no julgamento de uma reclamação (Rcl 47.536) e decidiu que seria mesmo necessário adotar, de forma obrigatória, a tabela da OAB como valor mínimo para os honorários.
Quem deveria julgar
A 2ª Seção decidiu suspender somente a tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da questão, conforme proposto por Daniela Teixeira.
“Isso porque a controvérsia trata de questão relativa à verba alimentar, de modo que a suspensão dos feitos pode comprometer o recebimento de valores indispensáveis à manutenção da advocacia brasileira”, disse ela.
Apenas o ministro Raul Araújo ficou vencido. Ele votou contra a afetação por entender que o tema precisa ser amadurecido nos colegiados. E apontou que, se fosse o caso de afetá-lo, o julgamento deveria ser feito pela Corte Especial.
O colegiado, que reúne os 15 ministros mais antigos da casa, é a corte competente para dirimir questões que afetam mais de uma seção. E o tema da aplicação do artigo 85, parágrafo 8º-A, do CPC gera divergência, também, na Seção de Direito Público.
Delimitação da controvérsia:
Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no artigo 85, parágrafo 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.159.431
REsp 2.135.007
REsp 2.199.761
REsp 2.199.776
REsp 2.199.778
Por: Consultor Jurídico
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