TCE-SC - 18 de Junho
TCE/SC determina suspensão de pagamento de aditivo de obra em contorno viário
"A instrução técnica evidenciou relevantes fragilidades na base de cálculo do reequilíbrio. Tais constatações, mesmo em sede de cognição sumária, são suficientes para fundamentar o pedido de medida cautelar", explica o relator, conselheiro Wilson Wan-Dall, em seu despacho.
A Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) identificou uma série de inconsistências: ausência de comprovação robusta dos custos de administração local e manutenção de canteiro; inexistência de cálculo independente por parte da administração, para fins de referenciar o pleito; indícios de manutenção de equipes e estruturas sem comprovação de efetiva prestação de serviços durante períodos de paralisação; falta de elementos probatórios da vinculação exclusiva e efetiva dos agentes elencados na obra, suficientes para justificar sua remuneração mensal integral pelo erário, com possível sobreposição de profissional em contrato; e ausência de comprovação da vinculação exclusiva da mão de obra ao contrato, gerando incompatibilidade entre a equipe mínima indicada como necessária e aquela considerada para fins de cálculo.
Outro apontamento feito pela DLC se refere ao cronograma de execução. Verificou-se que parcela de R$ 5,13 milhões do reequilíbrio foi paga em períodos de execução regular do contrato, sem que houvesse demonstração de proporcionalidade com o avanço físico da obra. Foi constatado ainda que os valores pagos já superam o montante proporcionalmente devido, considerando o percentual executado de 18,34%, enquanto o valor atribuído ao canteiro aproxima-se do custo total estimado para toda a obra.
"Além disso, não foram apresentados elementos que comprovem acréscimos efetivos de custos durante a execução, sendo relevante o fato de que todas as medições foram regularmente atestadas. Soma-se a isso a apresentação tardia dos cálculos, relativos a períodos iniciados em 2014, apenas em 2024, circunstância que fragiliza a comprovação do alegado desequilíbrio e compromete a boa-fé objetiva", explica o conselheiro em sua decisão.
Acompanhe o TCE/SC
Portal: www.tcesc.tc.br — Notícias — Rádio TCE/SC
Twitter: @TCE_SC
YouTube: Tribunal de Contas SC
Instagram: @tce_sc
WhatsApp: (48) 98809-3511
Facebook: TribunalDeContasSC
Spotify: Isso é da sua conta
TikTok: @tce_sc
Linkedin: Tribunal de Contas de Santa Catarina
Flickr: Tribunal de Contas de Santa Catarina
Por: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina