TCE-SC - 14 de Julho
TCE/SC determina sustação cautelar de licitação de R$ 243,2 milhões
A medida foi adotada pelo conselheiro Luiz Eduardo Cherem, relator do Processo REP 26/00118513, em decisão singular publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e) em 6 de julho de 2026. A decisão decorre de representação apresentada pela empresa Estel Engenharia Ltda., que apontou possíveis irregularidades na modelagem da licitação. Ao analisar o caso, a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) concluiu pela existência de indícios suficientes para a concessão da medida cautelar, entendimento acolhido pelo relator.
Entre os principais apontamentos, o TCE/SC identificou possível incompatibilidade entre o critério de julgamento adotado — técnica e preço — e a estrutura da contratação, baseada em características típicas do sistema de registro de preços. Segundo a decisão, enquanto o edital prevê a avaliação qualitativa das propostas em razão da elevada especialização dos serviços, a legislação estabelece que licitações estruturadas sob a lógica de registro de preços devem utilizar critérios objetivos de julgamento, como menor preço ou maior desconto.
Outro aspecto destacado refere-se à utilização de sistemática semelhante ao registro de preços para a contratação de serviços técnicos especializados de engenharia e arquitetura considerados complexos e de natureza predominantemente intelectual. Conforme observado pelo relator, o próprio Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência classificam o objeto como serviço especial de engenharia, caracterizado pela alta heterogeneidade, elevado grau de customização e necessidade de atuação multidisciplinar. Nessas circunstâncias, o Tribunal entendeu haver indícios de afronta às disposições da Lei n. 14.133/2021 que limitam o uso dessa sistemática para objetos padronizáveis e de menor complexidade.
A análise também apontou possível restrição à competitividade em razão da reunião, em um único lote, de diversas especialidades técnicas, como projetos viários, macrodrenagem, edificações públicas, regularização fundiária, patrimônio histórico, planejamento urbano, geotecnia e hidrologia. Para o relator, não foi demonstrado de forma suficiente que a execução por diferentes contratados inviabilizaria a compatibilização dos projetos ou acarretaria prejuízos à Administração, o que suscita dúvidas quanto à justificativa para a contratação unificada e para as exigências cumulativas de qualificação técnica impostas aos licitantes.
Correções
Além da sustação cautelar da concorrência, o Tribunal determinou que o secretário municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Itajaí, responsável pela assinatura do edital, comprove o cumprimento da medida em até cinco dias após sua ciência. Foi ainda determinada a realização de audiência do gestor para que apresente justificativas, promova as correções necessárias ou adote, se for o caso, medidas visando à anulação do procedimento licitatório ou do contrato dele decorrente, caso já tenha sido firmado.
O processo seguirá sua tramitação no TCE/SC para análise das justificativas e exame de mérito das irregularidades apontadas pela área técnica e pela relatoria.
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Por: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina