TCU determina ajuste em fundo garantidor de crédito gerido pelo BNDES
A operação foi estruturada na modalidade de reembolso. Os recursos obtidos junto ao NDB se destinaram a ressarcir o Tesouro Nacional pelos aportes realizados, a partir de 2020, no Fundo Garantidor para Investimentos – Programa Emergencial de Acesso a Crédito (FGI-PEAC).
“Considerando que a despesa correspondente ao aporte no fundo já havia sido executada pelo Tesouro Nacional, os valores ingressaram, do ponto de vista orçamentário, como composição de caixa da dívida pública federal”, explicou o relator do processo.
O ministro também explica que, instituído pela Lei 14.042/2020, o FGI-PEAC não constitui linha de crédito, mas um “programa de garantia voltado a reduzir o risco das operações de crédito concedidas por instituições financeiras com recursos próprios”.
Nesse modelo, o fundo garante parcela relevante do valor principal das operações, assumindo parte do risco de inadimplência e, com isso, mitigando a exposição das instituições financeiras, o que favorece a ampliação da oferta de crédito a microempreendedores individuais, micro, pequenas e médias empresas.
Ao assumir parte do risco das operações, o fundo garantidor atua como instrumento de alavancagem do crédito, permitindo que recursos públicos sejam utilizados de forma indireta para estimular o financiamento do setor produtivo.
“Esse mecanismo se mostrou especialmente relevante no cenário de incertezas decorrente da pandemia de Covid-19 — marcado por elevada aversão ao risco e restrição de liquidez – ao contribuir para a preservação do emprego e da renda”, observou o relator.
O que o TCU verificou
No que se refere à contratação do empréstimo externo, o relatório da auditoria do TCU concluiu pela inexistência de irregularidades, destacando o atendimento aos requisitos legais e a prévia autorização do Senado Federal.
“No tocante à administração do FGI-PEAC, há achados relacionados à avaliação de efetividade do programa, aos procedimentos de auditoria externa das operações honradas e à sustentabilidade financeira do fundo”, listou o relator Jhonatan de Jesus.
A análise de eficiência econômica demonstrou a vantagem da operação. O custo efetivo foi estimado em 3,77% ao ano, patamar inferior ao custo de captação do Tesouro Nacional no mercado internacional para operações de mesma duração (6,08% ao ano). Concluiu-se, assim, pela conveniência da contratação.
A auditoria do TCU constatou que, relativamente à fase inicial do programa, há estudo aprofundado de avaliação de efetividade, realizado em 2020, que analisou, entre outros aspectos, impactos sobre o emprego, a massa salarial e a sobrevivência das empresas beneficiadas.
Em contrapartida, verificou-se a inexistência de avaliação específica voltada à fase atual do FGI-PEAC, já com natureza permanente e de objetivos reformulados. Considerando a alteração do caráter do programa — de temporário para contínuo —, essa lacuna evidencia a necessidade de adoção de instrumentos de avaliação compatíveis.
O relator destaca que “com a nova configuração da política pública, é imprescindível que sejam implementados instrumentos avaliativos para permitir a adequada mensuração do desempenho e efetividade do FGI-PEAC e assegurar maior transparência quanto aos resultados alcançados e ao uso dos recursos públicos envolvidos”. Com informações da assessoria de imprensa do TCU.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo nº 003.022/2024-2
Por: Consultor Jurídico
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