ConJur - 26 de Março
TJ-MG condena homem por apontar pai biológico antes do exame de DNA
Com base neste entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a um recurso e manteve a condenação de um homem a pagar R$ 10 mil de indenização, além de multa por litigância de má-fé.
Um homem promovia uma investigação de paternidade contra um policial militar reformado e idoso na comarca de Inhapim (MG). Antes mesmo da conclusão dos exames laboratoriais, o autor da apuração espalhou de maneira voluntária para a comunidade local que o idoso seria seu pai biológico.
A informação sobre a suposta paternidade circulou amplamente na cidade por meio de comentários, o que causou vergonha e teve impacto direto na reputação e na tranquilidade da família do idoso.
O acórdão não esclarece se o resultado final do exame confirmou ou descartou a paternidade, restringindo-se a julgar os danos causados pela publicidade antecipada e indevida daquela época.
Diante da exposição pública, o idoso ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra o suposto filho. O juízo de primeira instância acolheu o pedido e fixou a reparação em R$ 10 mil. O magistrado também aplicou uma multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, rejeitou um pedido de reconvenção e negou o benefício da justiça gratuita ao réu por atestar indícios de um padrão de vida incompatível.
Inconformado com a sentença, o condenado apresentou uma apelação cível ao TJ-MG. O recorrente argumentou que não promoveu qualquer divulgação vexatória e que apenas exerceu o direito de buscar sua origem biológica, o que não seria um ato ilícito. O apelante também pediu a anulação da multa por má-fé, sob a alegação de que não houve dolo nem alteração da verdade dos fatos, e requereu a concessão da gratuidade da justiça mediante novos documentos.
Abuso de direito
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a condenação pelos danos morais. O magistrado destacou que a responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade, conforme os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Ele apontou que atas notariais comprovaram que o assunto transbordou da esfera privada para o domínio público.
O julgador explicou que o direito de investigar a paternidade, embora seja assegurado pela Constituição Federal, não tem caráter absoluto e deve ser conduzido com reserva e respeito à dignidade dos envolvidos.
“Quando extrapola esses limites, configurando abuso de direito, subsume-se à hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, que considera ilícito o exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, avaliou o desembargador.
Sobre a litigância de má-fé, o colegiado confirmou a penalidade fundamentada no Código de Processo Civil. O relator observou que o apelante distorceu os fatos na Justiça ao afirmar que nunca revelou o caso a terceiros e formulou uma reconvenção destituída de pertinência na tentativa de inverter os papéis de forma temerária.
“Essa postura caracteriza o uso abusivo do processo, que deve ser coibido sempre que constatada a intenção deliberada da parte de distorcer os fatos ou de utilizar o processo como instrumento de constrangimento ou retaliação”, concluiu.
Apesar de manter as condenações de mérito, a turma julgadora deferiu o pedido do apelante para conceder a gratuidade judiciária. O benefício foi autorizado porque os novos extratos bancários e contracheques anexados aos autos comprovaram a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG
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Processo 1.0000.25.404474-6/001
Por: Consultor Jurídico