TJ-SP derruba parte de lei que criou Samu para cães e gatos
“A lei expressa verdadeiro comando, não se restringindo a instituir política pública dirigida à proteção e cuidado da fauna doméstica, mas, como dito, impõe obrigação concreta ao Poder Executivo, retirando do prefeito a possibilidade de escolher a melhor forma de implementá-la, resvalando na organização da Administração Municipal”, anotou a desembargadora Silvia Rocha, relatora do caso.
A julgadora aplicou a teoria da divisibilidade das leis para votar pela procedência parcial do pedido do autor. Silvia Rocha foi acompanhada pelos demais 24 integrantes do Órgão Especial.
A Lei Municipal 10.305/2025 instituiu o Programa Samuvet, conforme o seu artigo 1º, “para pronto atendimento a cães e gatos abandonados que estejam em situação de risco, vítimas de atropelamento, de envenenamento ou de maus-tratos”.
Em razão da teoria da divisibilidade, o colegiado reconheceu a validade dos dispositivos que não apresentam vício e podem existir de forma autônoma.
Desse modo, foi declarada a inconstitucionalidade apenas dos parágrafos 2º (“Todo veículo utilizado no âmbito do programa será equipado com maca, caixa de transporte, cilindro de oxigênio e demais equipamentos e suprimentos médico-veterinários”) e 3º (“Cada unidade de atendimento será composta, no mínimo, por um médico veterinário e um motorista”), ambos do artigo 1º.
Segundo a relatora, os parágrafos são inconstitucionais por tratarem da estrutura ou das atribuições de órgãos da administração, transgredindo competência privativa do chefe do Executivo.
Conforme o acórdão, a Câmara Municipal sequer defendeu a constitucionalidade da lei. Ela se limitou a informar que a Procuradoria e a Comissão de Justiça e Redação da casa apontaram em pareceres a inconstitucionalidade do projeto de lei, vetado na íntegra pelo prefeito.
Porém, apesar das manifestações contrárias, houve derrubada do veto, que resultou na aprovação e promulgação do texto pelo presidente do Legislativo.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 2106125-84.2025.8.26.0000
Por: Consultor Jurídico
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