TJCE - 24 de Setembro
TJCE mantém indenização a passageira vítima de queda em ônibus que agravou problema de saúde
Uma passageira que sofreu uma queda dentro de ônibus do transporte coletivo de Fortaleza deverá ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais e R$ 184,56 por danos materiais, após o acidente agravar problema ortopédico preexistente e comprometer a capacidade laboral da vítima. A condenação da empresa Viação Urbana Ltda. foi mantida pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com a relatoria da desembargadora Maria Marleide Maciel Mendes.
No processo, a passageira disse ter sofrido a queda após manobra do motorista do ônibus, nas proximidades do Hospital Geral de Fortaleza. O acidente causou lesões no rosto e no joelho, além de fratura em um dos dedos do pé.
A vítima entrou com ação de indenização contra a Viação Urbana, pedindo reparação pelos prejuízos materiais e pelos danos morais decorrentes do acidente. A 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e de R$ 184,56 por danos materiais, referentes a despesas médicas.
A Viação Urbana recorreu da sentença alegando inexistência de falha na prestação do serviço e que a passageira teria cochilado durante o trajeto e deixado de utilizar as barras de apoio do ônibus. Também defendeu a inexistência de nexo causal entre a conduta do motorista e os danos, além de pedir a redução da indenização fixada pela Vara.
Ao analisar o recurso (nº 0224318-86.2021.8.06.0001), a relatora destacou que a relação entre passageiros e empresas de transporte é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe responsabilidade objetiva à transportadora pelos danos causados durante a prestação do serviço. De acordo com a desembargadora, o contrato de transporte prevê a chamada cláusula de incolumidade, que obriga a empresa a conduzir o passageiro em segurança até o destino final.
A magistrada observou ainda que a ocorrência da queda dentro do coletivo e as lesões sofridas pela passageira ficaram comprovadas no processo, sendo constatado pela perícia médica que o trauma provocado pelo acidente agravou uma condição ortopédica preexistente e contribuiu para o quadro de incapacidade permanente verificado posteriormente.
Para a relatora, a existência de problema de saúde anterior não afasta a responsabilidade da transportadora quando o acidente contribui para o agravamento do quadro clínico da vítima. Além disso, não ficou demonstrado que a passageira tenha dado causa exclusiva ao acidente ou contribuído de forma determinante para a ocorrência, razão pela qual foi afastada a alegação de culpa exclusiva ou concorrente.
Quanto aos danos morais, a desembargadora explicou que “decorre das próprias consequências do acidente sofrido pela autora, que ultrapassam os transtornos cotidianos e atingem diretamente sua integridade física e esfera pessoal”. A 6ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a condenação da empresa. O recurso foi julgado em 9 de setembro deste ano, durante sessão que analisou outros 213 processos.
Além da desembargadora Maria Marleide Maciel Mendes, o colegiado é composto pela desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, pelos desembargadores José Tarcílio Souza da Silva (presidente) e Francisco Luciano Lima Rodrigues, além da juíza convocada Miriam Porto Mota Randal Pompeu. As sessões são realizadas às quartas-feiras, com início às 9h. Os trabalhos são secretariados pela servidora Madeline Bezerra da Silva.
Por: Tribunal de Justiça do Ceará