TRT-15 nega vínculo de emprego entre cuidadora e empresa de home care
A cuidadora alegou ter sido contratada de setembro a novembro de 2022 e recebido R$ 100 por plantão, sem registro em carteira. Segundo ela, havia fiscalização e ordens da contratante, o que caracterizaria vínculo de emprego.
A empresa sustentou que se tratava de prestação de serviços como freelancer, com plantões esporádicos aceitos de acordo com o interesse da profissional. A prova oral confirmou esse cenário. Tanto a cuidadora quanto sua testemunha admitiram que os plantões podiam ser livremente recusados, sem punição ou prejuízo.
Conforme os autos, a própria trabalhadora declarou que a empresa não fiscalizava seu horário e seu trabalho. O controle do cumprimento dos plantões era feito pelos familiares da paciente, e não pela contratante. Eventuais orientações sobre rotina e cuidados não foram consideradas ordens, mas informações necessárias à execução do serviço.
A relatora do acórdão, desembargadora Keila Nogueira Silva, destacou que a ausência de subordinação jurídica impede o reconhecimento do vínculo. “É imprescindível que estejam presentes, de forma conjunta, os requisitos legais, especialmente a subordinação, que não se verificou no caso.”
Para o colegiado, o ponto central foi a autonomia da cuidadora para aceitar ou não os plantões, sem qualquer reflexo negativo. Essa liberdade afastou a habitualidade e a chamada “dependência jurídica”, previstas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Processo 0010022-03.2023.5.15.0121
Por: Consultor Jurídico
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