TRT3 - 31 de Agosto
TRT-MG anula sentença em caso de testemunhas barradas em audiência virtual porque estavam em veículo
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais anulou uma sentença após reconhecer cerceamento de defesa em um processo no qual duas testemunhas do trabalhador foram impedidas de depor em audiência virtual por estarem dentro de veículos estacionados em via pública. Ao determinar a reabertura da fase processual de produção de provas, o relator do caso, desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, da Oitava Turma do TRT de Minas Gerais, destacou que a legislação não estabelece requisitos quanto ao local físico de onde as testemunhas devem participar de audiências telepresenciais, exigindo apenas condições de identificação, conexão e comunicabilidade.
Na ação trabalhista, ajuizada na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um vendedor do setor de bebidas buscava o pagamento de horas extras e indenização por danos morais por suposto assédio moral. Segundo o trabalhador, um gerente promovia orações religiosas durante reuniões e adotava condutas humilhantes no ambiente de trabalho. As duas testemunhas indicadas por ele para provar as alegações foram impedidas de depor porque participavam da audiência virtual de dentro de veículos estacionados em via pública.
Após a recusa, o advogado do empregado pediu que a audiência fosse remarcada na modalidade presencial, mas o requerimento também foi negado. A audiência virtual foi encerrada sem a produção da prova oral, e alguns pedidos acabaram rejeitados por falta de comprovação.
O trabalhador recorreu da decisão, alegando cerceamento de defesa. Ao recorrer, o trabalhador sustentou que o indeferimento da prova oral impediu a demonstração de suas alegações, acarretando a improcedência de alguns pedidos. A argumentação foi acolhida pelo colegiado de segundo grau, que anulou a sentença e determinou a reabertura da fase de produção de provas.
O relator asseverou que a legislação processual e as normas que regulamentam as audiências telepresenciais não estabelecem exigências sobre o local físico de onde a testemunha deve prestar depoimento. Segundo ele, as regras se limitam a exigir condições de identificação, conexão e incomunicabilidade, sem qualquer restrição quanto ao ambiente em que a pessoa se encontra.
O magistrado observou ainda que eventual inadequação do ambiente deveria ser avaliada durante o depoimento das testemunhas. Conforme explicou, caberia ao juízo orientar as testemunhas, permitir a regularização das condições do depoimento ou até suspender o ato, se necessário, mas não impedir previamente a produção da prova.
Para o relator, houve prejuízo concreto ao trabalhador, já que a prova testemunhal foi integralmente afastada e alguns pedidos acabaram julgados improcedentes justamente por falta de comprovação. “A negativa de oitiva das testemunhas, aliada ao indeferimento do pedido de redesignação da audiência para a modalidade presencial, resultou na completa supressão da prova testemunhal do reclamante”, registrou o desembargador ao reconhecer o cerceamento de defesa.
“Pelo exposto, acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de produção de provas suscitada pelo reclamante, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a fase instrutória, procedendo o juízo de primeiro grau à oitiva das testemunhas do reclamante, proferindo-se nova decisão, conforme se entender de direito”, concluiu o desembargador Sérgio Oliveira de Alencar.
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Por: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região