TRT15 - Câmara nega horas extras a ex-empregada de empresa de telemarketing
A Oitava Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve sentença da Quarta Vara do Trabalho de Bauru em processo movido por ex-empregada da empresa de telemarketing Multicobra Cobrança Ltda. A sentença negou o pedido de pagamento de horas extras baseado no Anexo II da Norma Regulamentar 17, editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na Portaria 9.
A trabalhadora foi admitida em 5.12.06, para exercer a função de operadora de cobrança, e dispensada em 5.11.07. A partir de 20.8.08, por força de acordo coletivo de trabalho, a empresa passou a adotar jornada de 36 horas semanais, destinada aos operadores de telemarketing, ajustando-se, assim, aos termos da norma ministerial, que é datada de 30.3.07.
A sentença de primeira instância entendeu ser inconstitucional o Anexo II, da NR-17, do MTE, salientando que a Portaria Ministerial tem caráter apenas normativo e que o Poder Executivo não pode, no exercício da função regulamentar, estabelecer jornada de trabalho especial para determinada categoria, visto que a seara própria para a discussão é através de lei em sentido formal. “A citada Portaria Ministerial padece do vício formal da inconstitucionalidade, pois restou violado o princípio da reserva legal e da competência exclusiva do Poder Legislativo para editar normas sobre Direito do Trabalho, na linha dos artigos 5º e 22, inciso I, da Constituição”, registra a sentença.
Outro pedido da trabalhadora diz respeito ao pagamento dos reflexos dos prêmios no descanso semanal remunerado (DSR). Ela recebia, além do salário fixo, comissões no valor médio de R$ 250, sob a rubrica de “prêmios”. As comissões, no entanto, não integravam o DSR. A empresa admitiu o pagamento dos prêmios, mas não concordou com a sua integração no DSR, alegando ser pagamento decorrente do atingimento de metas.
A sentença da Quarta Vara do Trabalho de Bauru considerou que há a necessidade de integração da parte variável do salário, independente da denominação, quer prêmios, quer de comissões, no descanso semanal remunerado, e condenou a empresa ao pagamento dos reflexos dos prêmios, em valores constantes nos recibos de pagamento, sobre o DSR.
Em conclusão, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa ao pagamento dos reflexos dos prêmios no DSR.
Inconformadas, as partes recorreram. A Multicobra pediu a reforma do julgado, discordando de sua condenação em reflexos da parte variável da remuneração em DSRs. A trabalhadora, por sua vez, não concordou com a parte da sentença sobre a inconstitucionalidade do Anexo II da NR-17 do MTE, notadamente quanto à redução da jornada de trabalho dos empregados de teleatendimento/telemarketing, para 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais. Ela defendeu a constitucionalidade das Normas Regulamentadoras, criadas com base na Portaria nº 3.214/1978. No seu entendimento, as Normas têm status de lei ordinária, por força do artigo 200 da CLT. A trabalhadora defendeu também que “a NR-17 não fixou jornada de trabalho, mas apenas limitou o tempo efetivo em atividade de teleatendimento”.
A relatora do acórdão da Oitava Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi, não acolheu nenhum dos pedidos. Para a Multicobra, que defendeu que os “prêmios” já haviam sido remunerados e não têm reflexo nos DSRs, o acórdão afirmou que “não há como prevalecer tal entendimento” e acrescentou que “à luz dos documentos carreados aos autos, conclui-se que a verba, paga mensalmente, se baseava na produção (era condicionada ao atingimento de metas), com valores distintos, o que implica sua integração ao salário e, consequentemente, a condenação da empresa aos reflexos nos DSRs”.
Já com relação ao pedido da trabalhadora, o acórdão ressaltou que “em momento algum vislumbra-se a autorização para o Ministério do Trabalho definir a jornada de trabalho de determinada categoria ou função. Na verdade, referidos dispositivos apenas autorizam a edição de normas relativas à saúde, higiene e segurança, as quais não abrangem a fixação da jornada”. A decisão colegiada ainda afirmou que “a definição da jornada de trabalho não se insere no poder regulamentador do Ministério do Trabalho, ainda que, no entender da recorrente, a redução da jornada esteja substancialmente ligada à saúde do trabalhador e, portanto, possível de ser instituída por norma regulamentar”.
A decisão colegiada completou que “a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União, não podendo o Ministério do Trabalho estabelecer uma jornada de seis horas para aquela categoria”. E como, no caso dos operadores de telemarketing, ainda não foi instituída a jornada específica, esta será de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do artigo 58 da CLT, decidiu a Câmara.
Processo 0131300-52.2009.5.15.0091
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região - Campinas
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