TSE não conhece de consulta do Cidadania sobre saída de partido de federação criada em 2022
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu por unanimidade, nesta quinta-feira (11), pelo não conhecimento de uma consulta apresentada pelo Diretório Nacional do partido Cidadania sobre a possibilidade de agremiações deixarem federações partidárias formadas em 2022 antes do prazo mínimo de quatro anos previsto em lei.
A consulta questionava se, diante da exceção concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para as eleições de 2022, quando o prazo para a constituição de federações foi estendido até 31 de maio, partidos integrados a essas federações poderiam se desligar ou ingressar em nova federação no início do ano eleitoral de 2026 sem sofrer sanções.
O Cidadania indagava ainda se haveria a possibilidade de, por um curto período de tempo, um partido integrar simultaneamente duas federações para cumprir o prazo mínimo de permanência previsto em lei.
Voto do relator
Ao votar, o relator da consulta, ministro Antonio Carlos Ferreira, informou que a questão já foi analisada e decidida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021, relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, em agosto de 2025. Na ocasião, o STF declarou constitucional a lei que criou as federações partidárias, exceto quanto ao prazo de registro, que deve ser o mesmo exigido para a criação de partidos políticos.
O Supremo também definiu que, nas Eleições Gerais de 2026, os partidos que formaram federações em 2022 podem alterar sua composição ou constituir nova federação antes de completar quatro anos, sem aplicação das penalidades previstas no artigo 11-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). A medida tem como objetivo permitir que as agremiações cumpram o prazo legal de registro de federações no ano eleitoral de 2026.
Com base na decisão anterior do Supremo, o ministro Antonio Carlos Ferreira concluiu pelo não conhecimento da consulta apresentada pelo Cidadania. Segundo o relator, o TSE possui jurisprudência no sentido de que não se conhece de consulta cujo tema já tenha sido apreciado pelo STF. Os demais ministros acompanharam o voto do relator.
AN/EM/MM
Processo relacionado: Consulta Eleitoral n°0600075-10.2025.6.00.0000
Por: Tribunal Superior Eleitoral
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