Turnos ininterruptos de revezamento: TST recebe manifestações para julgamento de recurso repetitivo
O Tribunal Superior do Trabalho vai decidir, sob a sistemática dos recursos repetitivos, se a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a aplicação de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de oito horas diárias. O recurso foi interposto pela Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração Ltda.
Nesta sexta-feira (1º), o Tribunal disponibilizou um edital que abre prazo de 15 dias para que entidades e pessoas interessadas apresentem informações e argumentos técnicos que contribuam para o julgamento ou requeiram participação no julgamento (amicus curiae). A decisão a ser tomada se tornará um precedente jurídico, a ser seguido em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
As manifestações devem ser apresentadas como petição no próprio processo (IncJulgRREmbRep–0011153-16.2023.5.03.0034), sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa.
A tese jurídica em discussão é a seguinte:
“Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?”
Veja todos os editais abertos para envio de manifestações em incidentes de recursos repetitivos.
(Carmem Feijó)
Por: Tribunal superior do trabalho
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