ConJur - 30 de Julho
União terá que indenizar por atribuir mesmo CPF a duas pessoas
Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença que a condenou a atribuir novo número de CPF a uma mulher, que receberá R$ 15 mil a título de danos morais.
Reprodução
Mulher enfrentou transtornos porque seu CPF já era usado por pessoa com nome semelhante
A controvérsia teve origem após a cidadã constatar que sua inscrição no CPF vinha sendo utilizada por outra pessoa com nome similar. Em razão da duplicidade na utilização do documento, a autora enfrentou restrições indevidas e transtornos por longo período, sem conseguir resolver o problema na via administrativa.
A mulher ajuizou uma ação na Justiça Federal contra a União. A primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente para determinar o cancelamento da inscrição antiga, a emissão de um novo registro e a fixação da reparação por danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a União interpôs Apelação Cível ao TRF-3. O ente público sustentou a impossibilidade de conceder novo registro com base no princípio da unicidade do CPF, previsto na Instrução Normativa RFB 1.548/2015, e argumentou que não havia elementos que caracterizassem responsabilidade civil do Estado.
A regra é clara
A desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do caso, deu razão à autora da ação. Ela explicou que, embora a instrução normativa da Receita preveja a unicidade do cadastro, esse mesmo dispositivo admite expressamente o cancelamento e a alteração da numeração por determinação judicial.
A julgadora ressaltou que a atribuição indevida do mesmo número de CPF a duas pessoas configura falha na prestação do serviço público, ensejando a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, e o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
“Não há dúvidas acerca do ato ilícito, ou seja, da atribuição indevida pelo Poder Público da mesma numeração de CPF a mais de uma pessoa, e do liame causal que o vincula ao evento danoso, isto é, aos transtornos mencionados que ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores cotidianos”, ressaltou a relatora.
Clique aqui para ler o acórdão
Apelação Cível 5000400-87.2021.4.03.6105
Seja o primeiro a comentar.
Por: Consultor Jurídico