Vereadores não podem fiscalizar atos do Executivo de modo individual
O artigo 65, caput, e os parágrafos 1º e 2º da Lei Orgânica de Armação dos Búzios estabelecem que vereadores têm “livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado”.
Os dispositivos determinam que os parlamentares podem diligenciar junto a órgãos municipais e devem ser atendidos, inclusive com acesso a documentos. Os vereadores devem manter sigilo das informações, só podendo utilizá-las na Câmara Municipal.
A Prefeitura de Búzios questionou os dispositivos, alegando que eles violam a separação dos poderes. Também afirmou que extrapolam o modelo de fiscalização estabelecido na Constituição Federal.
Competência coletiva
O relator do caso, desembargador Luiz Zveiter, apontou que o artigo 49, X, da Constituição Federal, de observância obrigatória pelas Constituições estaduais e leis orgânicas dos municípios, estabeleceu a competência exclusiva do Legislativo — e não de cada um dos seus integrantes individualmente — para fiscalização e controle dos atos do Executivo. A regra é reafirmada pelo artigo 99, X, da Constituição fluminense.
Dessa maneira, a permissão para vereadores fiscalizarem individualmente as atividades de órgãos públicos de Búzios fere “o princípio da colegialidade imposto pela Constituição da República, no que concerne à fiscalização pelo Poder Legislativo aos demais Poderes, e, por conseguinte, o princípio fundamental da Separação e Independência dos Poderes, padecendo de vício de inconstitucionalidade material”, conforme Zveiter.
O magistrado mencionou que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de normas editadas com o fim de permitir que a fiscalização sobre o Executivo fosse exercida por membros do Legislativo individualmente (ADI 3.046 e ADI 4.700).
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Processo 0057545-86.2024.8.19.0000
Por: Consultor Jurídico
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