Atuação inadequada de pregoeiros gera nulidade parcial de licitação do DER-PR
Além da nulidade parcial do certame, o TCE-PR encaminhou à autarquia estadual determinações e recomendações para a melhoria do cumprimento das fases processuais, sequência de atos, publicidade, contraditório e vinculação aos ditames dos editais de suas licitações.
A decisão do TCE-PR ocorreu no julgamento de mérito, pela procedência parcial, de Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Alnoor Comercial Importadora Ltda., a qual noticiou irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 1511/24.
Entre as inadequações apontadas pela Alnoor estão dificuldades do DER-PR em comunicar às participantes do certame informações sobre as reaberturas das sessões do pregão, além do descumprimento de fases do processo licitatório. Problemas com o acesso às documentações das empresas vencedoras e tratamento desigual entre as participantes, consistente na apresentação de documentação fora de prazo, também foram noticiados na Representação.
Em sua defesa, o DER do Paraná alegou que não possui controle dos prazos do sistema ComprasGov – plataforma gratuita de compras públicas mantida pelo Governo Federal –, sendo sua operação devidamente automatizada e disponível em horário comercial. Em relação ao descumprimento da ordem de procedimentos, o DER-PR alegou que é a plataforma que define as sequências de atos.
Cautelar
Após a apresentação de defesa preliminar pelo DER-PR, em janeiro de 2025 o conselheiro Durval Amaral havia determinado a suspensão cautelar da licitação, diante do reconhecimento de aparente procedência das alegações da representante relativamente à ausência de comunicação do pregoeiro acerca das reaberturas da sessão do pregão e descumprimento da sequência de fases em que deveriam ocorrer cada etapa do procedimento. Inicialmente, o relator apontou “desordem generalizada” na condução do pregão.
À época, o relator reconheceu de imediato que a fase de apresentação de amostras dos produtos pelas licitantes ocorrera após a fase de habilitação, o que contraria a legislação. A partir da decisão cautelar, o Pregão Eletrônico nº 1.511/2024 permaneceu suspenso cautelarmente até o julgamento de mérito da Representação.
“Equívocos”
Já no decorrer da instrução do processo e análise da documentação juntada pela representante, o relator constatou “equívocos” por parte dos pregoeiros na condução do sistema ComprasGov. Em algumas ocasiões, a licitação foi suspensa em razão de abertura de prazo para apresentação de defesa e a sessão que anunciaria o resultado foi aberta sem comunicação prévia. “Havia obrigação por parte do pregoeiro de informar data e horário da retomada da sessão, principalmente diante do atual estado do certame, em face da possibilidade de deflagração do recurso”.
Em sua manifestação, a Quinta Inspetoria de Controle Externo do TCE-PR, unidade responsável pela fiscalização do DER-PR no período, informou que analisou outros procedimentos conduzidos pela autarquia para verificar se a falha procedimental teria características pontuais e, por amostragem, examinou outros pregões do mesmo departamento.
“Nas três amostras, constataram-se vícios semelhantes: as sessões foram encerradas sem a comunicação acerca da data e do horário da retomada do certame, de modo que não seria possível aos licitantes acompanhar a evolução do procedimento, ao menos que se mantivessem online durante os dias úteis e em horário comercial. Diante disso, não é razoável a adoção desse método de atuação. Não apenas a sessão de abertura deve ser agendada com data e horário específicos, mas também as sessões de continuamento do procedimento. A ferramenta digital deve ser utilizada a fim de permitir a mais ampla participação e, consequentemente, permitir a obtenção da proposta mais vantajosa”, afirmou a 5ª ICE na instrução do processo.
Por outro lado, a unidade técnica apontou boa-fé dos pregoeiros na execução do trabalho. “A ocorrência das irregularidades pode ser imputada ao costume administrativo daquela autarquia, ao permitir a reprodução de rotinas de trabalho inadequadas e ineficientes”, concluiu a instrução.
Quanto à alteração de fases procedimentais, embora a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 14.133/2021) autorize a alteração, desde que prevista em edital, a regra não se aplica indistintamente. “Em verdade, a regra especifica claramente em quais oportunidades a amostra pode ser exigida: durante a pré-qualificação; na fase de julgamento das propostas ou de lances; e no período da vigência da ata ou do contrato. Em momento algum, a lei fala da [fase de] habilitação”, observou o relator, ao demonstrar que mesmo a legislação estadual, ao citar a apresentação de amostras pelas concorrentes, apenas autoriza a exigência de amostras no julgamento das propostas e como condição de celebração do contrato. “O que não é o caso dos autos”, complementou.
Voto
Em seu voto, ao acompanhar as instruções das unidades técnicas e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), Amaral opinou pela procedência das irregularidades que determinaram a concessão da cautelar e propôs a anulação de todas os atos posteriores ao julgamento e habilitação do pregão.
Ele também opinou pelo encaminhamento de determinação para que o DER-PR, em futuros certames, dê exato cumprimento dos dispositivos legais que restringem o momento de apresentação de amostras ao julgamento das propostas, à celebração do contrato, ou ao seu período de vigência, ou ainda à duração da ata de registro de preços.
O relator também consignou que a autarquia revise os protocolos de atuação dos pregoeiros, no intuito de observar a necessidade de informar previamente aos licitantes datas e horários de reabertura das sessões de suas licitações.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 23/25, concluída em 11 de dezembro passado. Cabe recurso da decisão, contida no Acórdão nº 3453/2025 - Tribunal Pleno, veiculado no último dia 19 de janeiro, na edição nº 3597 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
| Processo nº: | 842257/24 |
| Acórdão nº: | 3453/2025 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) |
| Interessados: | Alnoor Comercial Importadora Ltda., Auro Josephat Dalmolin, Fernando Furiatti Saboia e Vinícius Rosa Correia |
| Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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