A 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul declarou nula a deserdação de uma mulher que havia sido excluída da sucessão da mãe adotiva, por manifestação em testamento, sob a alegação de a primeira ter praticado agressões físicas contra a segunda. O pedido de exclusão da herança foi apresentado pelo irmão, que pretendia cumprir a última vontade da mãe.
A autora da herança faleceu em 2024 e deixou testamento no qual manifestou expressamente a intenção de deserdar a filha. Para fundamentar a decisão, foram mencionados episódios de agressão registrados em boletins de ocorrência de 2005. Na ação, o irmão defendeu a validade da disposição testamentária, enquanto a mulher contestou o pedido e alegou insuficiência das provas.
Ao analisar os documentos, o juiz identificou registros de conflitos e agressões mútuas. Os boletins apontaram desentendimentos entre mãe e filha, que também relataram episódios de violência durante a convivência familiar.
O magistrado destacou que a mulher era adolescente à época dos fatos e dependia da mãe. Ressaltou ainda que não havia exames que comprovassem lesões nem provas da gravidade dos episódios, elementos necessários para justificar a medida. Também ponderou que a adoção produz efeitos irrevogáveis e que a deserdação, naquelas circunstâncias, poderia representar uma forma indireta de desfazer esse vínculo.
O juiz acrescentou que a exclusão sucessória por atos praticados por adolescentes também é admitida, mas em situações de extrema gravidade, como homicídio ou tentativa de homicídio contra os pais, contudo considerou que os fatos analisados não se equiparavam a esses casos.
Com esse entendimento, declarou nula a cláusula testamentária e assegurou à filha a condição de herdeira. O processo tramita em segredo de justiça.
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