TCE-PE - 19 de Agosto
Consulta esclarece critérios para enquadramento de servidores no piso do magistério
O Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), com relatoria do conselheiro Eduardo Lira Porto, respondeu a uma consulta sobre a aplicação de pontos da Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, que atualizou a Lei do Piso Salarial do Magistério (Lei nº 11.738/2008).
A consulta foi apresentada pela prefeita da cidade de Serra Talhada, Márcia Conrado de Lorena, e tratou de cinco questões relacionadas ao enquadramento de servidores no piso do magistério:
I – O conceito de profissional do magistério previsto no art. 2º da Lei nº 11.738/2008, com a redação dada pela Lei nº 15.326/2026, abrange apenas quem exerce função docente de forma autônoma, como responsáveis pedagógicos pela turma, ou também servidores que atuam em sala de aula sob supervisão e subordinação direta de um professor, exercendo função auxiliar de apoio às atividades de classe?
II – A expressão "suporte pedagógico à docência", prevista na Lei de 11.738/2008 e definida como atividades de "direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais", pode ser interpretada de forma ampla para incluir auxiliares de creche que apoiam o professor em sala de aula?
III – Para o enquadramento na carreira do magistério, o requisito de "formação mínima" previsto na legislação federal que estabelece diretrizes e bases da educação nacional deve ser considerado uma exigência objetiva do cargo, avaliada de acordo com as funções exercidas, ou uma condição subjetiva e individual do servidor? Além disso, como esse requisito deve ser avaliado quando o edital do concurso público não exigiu formação em Magistério ou Pedagogia, porque o cargo recebeu uma denominação diferente daquelas normalmente usadas na carreira de magistério?
IV – Considerando que a Lei nº 15.326/2026 não é autoaplicável e depende de regulamentação por lei municipal, quais critérios objetivos e cumulativos devem ser adotados pelo gestor municipal para identificar os servidores que podem ser enquadrados, diferenciando-os daqueles que exercem funções apenas auxiliares? E qual seria o procedimento administrativo adequado para a implementação, inclusive em relação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal?
V – O gestor municipal comete irregularidade ao negar o enquadramento de servidores que exercem função auxiliar em sala de aula, sob supervisão de professor, com base na no argumento de que eles não exercem docência de forma autônoma e de que o edital do concurso não exigiu formação em Magistério ou Pedagogia, seguindo uma interpretação restritiva da Lei nº 15.326/2026?
RESPOSTAS – Com base em parecer do Ministério Público de Contas , o Pleno aprovou, por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (12), as respostas apresentadas pelo conselheiro Eduardo Lira Porto.
Segundo o relator, o conceito de profissional do magistério, conforme a Lei nº 15.437/2026 abrange quem exerce a função docente autônoma com responsabilidade pedagógica e planejamento, ou atividades de suporte pedagógico previstas em lei.
“A expressão ‘suporte pedagógico à docência’ diz respeito às atividades de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, não abarcando os profissionais que exercem funções de apoio operacional”, diz o voto.
O relator também esclareceu que o requisito de formação mínima é objetivo e está relacionado ao cargo. Assim, mesmo que o servidor obtenha posteriormente a formação exigida para outro cargo, deferir as vantagens de cargo diverso pode configurar burla à Constituição.
Para identificar os servidores que podem ser enquadrados como profissionais do magistério, a Prefeitura pode considerar, entre outros critérios, a formação pedagógica exigida originalmente no edital do concurso, o efetivo exercício de função docente autônoma e a exclusão de atividades de apoio operacional.
Por fim, o conselheiro relator concluiu que a conduta do gestor municipal que, com base em uma interpretação estrita da legislação federal e nas funções efetivamente exercidas no município, nega o enquadramento de servidores ocupantes de cargos auxiliares que não exercem docência autônoma e cujo concurso não exigiu formação pedagógica, não configura, ao menos em tese, irregularidade.
SERVIÇO ??
Processo: 26100736-1
Data da decisão:12/8/2026
Modalidade: Consulta
Órgão: Prefeitura de Serra Talhada
Relator: Conselheiro Eduardo Lira Porto
Exercício: 2026
Gerência de Jornalismo (GEJO), 19/8/2026
Por: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco