ConJur - 03 de Julho
STJ deve considerar tirocínio policial em ações em flagrante, defende ministro
A manifestação foi feita durante julgamento da 5ª Turma do STJ em 16 de junho, quando o colegiado decidiu anular as provas e absolver um homem condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
O tirocínio policial é a capacidade de discernimento por meio da experiência e da observação, uma espécie de intuição de que, em determinados casos, algo ilícito pode estar ocorrendo. No caso dos autos, a maioria do colegiado aderiu ao voto do relator, ministro Joel Ilan Pacionik, que anulou a busca pessoal feita por policiais sem fundada suspeita, como exige o artigo 244 do Código de Processo Penal.
Os PMs justificaram em juízo que o réu estava em “atitude suspeita”, sem dizer exatamente no que consistia isso. A 5ª Turma aplicou a jurisprudência do STJ. O ministro Messod Azulay ficou vencido isoladamente.
Ao proferir seu voto, ele “abriu um parênteses” para apontar que é uma pretensão grande demais dos integrantes do STJ, sem poder analisar fatos e provas, distante do dia-a-dia, das ações policiais, dizer que uma abordagem não foi plenamente justificada.
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“Isso me parece que tem sido um problema aqui para nós. É preciso reconhecer que o juiz e o tribunal estão muito mais próximos das provas ali produzidas e que não dá para subestimar a capacidade de um juiz de fazer esse exame. Ele conhece o direito.”
Em defesa do tirocínio policial
Messod Azulay seguiu para criticar a ideia de que os agentes de segurança pública não têm tirocínio policial. “Tem tirocínio sim. Qualquer cidadão carioca — eu eu venho de lá, quase 60 anos morando no Rio de Janeiro — olha para um sujeito na rua — e não precisa ser eu, pode ser qualquer um — seja ele branco, preto, amarelo, japonês, chinês, você olha e sabe que é um sujeito que está preocupante”, disse.
Para o ministro, desprezar tudo é admitir que o magistrado ou o desembargador são ingênuos demais para examinar o caso e saber o que ocorreu de fato. “Convenhamos, são juízes experientes como nós também. Aqui não tem ninguém bobo.”
A fala mostra discordância a um dos motivos que levou as turmas criminais a adotar postura mais rigorosa com as abordagem policiais na rua e os casos em que se invade a casa de alguém sem autorização judicial.
A ideia foi validar a ação policial baseada no juízo de probabilidade de que a pessoa estava cometendo algum crime. Os colegiados passaram a exigir indícios aferíveis de modo objetivo, rejeitando o tirocínio policial.
O risco é admitir abordagens ou invasões orientadas por preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial ou socieconômico, o que faz com que negros e periféricos sejam mais abordados que os demais.
Nulidade reconhecida
No caso concreto julgado pela 5ª Turma, a maioria reforçou essa posição ao sustentar que ela se aplica inclusive para fatos que ocorreram antes da formação dessa jurisprudência pelo STJ — quando as polícias teoricamente não sabiam que teria que justificar as fundadas razões.
O ministro Joel Ilan Paciornik disse que a sentença foi proferida em 2022 e o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 2024, já sob o marco das alterações jurisprudenciais que inauguraram esse novo standard probatório.
“A partir da estipulação de um primeiro precedente que crie contenções à ação policial, outros eventos ocorridos antes do julgado inaugural, aos poucos, vão sendo analisados pela Justiça sob uma mesma ótica e, paulatinamente, os efeitos vão se irradiando para além dos processos judiciais, até que os procedimentos policiais se adequem à jurisprudência”, explicou o relator.
“Assim, é natural que essa contenção, produto de jurisprudência, gere efeitos de nulidade sobre situações ocorridas antes de a Polícia tomar conhecimento de que deveria modificar seu padrão de abordagem pessoal”, acrescentou.
O ministro Messod divergiu ao dizer que a reação apresentada pelo indivíduo diante da presença policial pode constituir elemento apto a evidenciar a ocorrência de conduta ilícita, legitimando a abordagem pelos agentes de segurança.
“Afinal, o patrulhamento ostensivo tem por escopo a identificação de situações que revelem indícios da prática de infrações penais, tal como verificado no presente caso, em que a atuação policial resultou na apreensão de substâncias entorpecentes.”
HC 985.389
Por: Consultor Jurídico