TJPB - 29 de Abril
Alienação parental é forma grave de abuso e pode levar à suspensão do poder familiar
A alienação parental é uma forma grave de abuso emocional em que um dos genitores, ou alguém que tenha a criança sob sua autoridade, influencia negativamente o filho contra o outro genitor, causando prejuízos severos ao seu desenvolvimento psicológico e afetivo. Esse fenômeno, embora às vezes sutil, é profundamente destrutivo, pois compromete a construção da identidade da criança e o seu direito de conviver livremente com ambos os pais.
No Brasil, a Lei nº 12.318/2010 reconheceu formalmente a alienação parental como prática prejudicial e estabeleceu medidas para sua prevenção e punição. Entre essas medidas, destacam-se a advertência, a alteração da guarda e até a suspensão do poder familiar em casos extremos. Na sexta-feira (25), foi comemorado o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental, com o propósito de conter o avanço dessa prática e exige uma ação firme por parte das famílias, profissionais de saúde, educação e do sistema de Justiça.
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Juiz Adhailton Lacet - 1ª Vara da Infância e Juventude de JP
De acordo o juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude de João Pessoa, Adhailton Lacet Correia Porto, a alienação parental é um dos temas mais delicados tratados pelo Direito da Infância e Juventude, considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que pode provocar nas relações entre pais e filhos. “A prática caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância”, disse o magistrado.
Ainda segundo o juiz, o objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o(a) genitor(a). “A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda”, destacou Lacet.
A observação de comportamentos, tanto dos pais, avós ou outros responsáveis, quanto dos filhos pode indicar a ocorrência da prática. No caso das crianças e dos adolescentes submetidos à alienação parental, sinais de ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão, entre outros, podem ser indicativos de que a situação está ocorrendo. No caso dos pais, avós ou outros responsáveis, a legislação aponta algumas condutas que caracterizam a alienação parental.
A alienação parental é considerada uma prática criminosa no Brasil, definida como a interferência na formação psicológica de uma criança ou adolescente para que ela repudie o outro genitor ou prejudique a relação com ele. A Lei nº 12.318/2010 estabelece as sanções para quem pratica esse ato, que pode incluir advertência, ampliação do regime de convivência, multa, acompanhamento psicológico, alteração da guarda ou suspensão da autoridade parental.
Dentre as práticas capazes de configurar a alienação parental, a legislação prevê as seguintes: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental, o contato da criança ou do adolescente com o genitor e o exercício do direito regulamentado à convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; e apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente.
Também configura alienação parental mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós. “Casos de alienação parental são frequentes nas Varas de Infância e Juventude, bem como nas varas de família, principalmente em processos litigiosos de dissolução matrimonial, onde se discute a guarda dos filhos, o que ocasiona consequências emocionais, psicológicas e comportamentais negativas a todos os envolvidos”, informou Adhailton Lacet.
Por Fernando Patriota
Por: Tribunal de Justiça da Paraíba