Aposentado é condenado por fraudar o INSS ao receber benefício por invalidez permanente de forma ile
A sentença, do juiz Adérito Martins Nogueira Júnior, foi publicada no dia 24/6.
O Ministério Público Federal, autor da ação, relatou que o réu teria recebido, entre o ano de 2010 e abril de 2024, benefício de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto exercia atividade laborativa, o que configura ilegalidade. O aposentado seria administrador e principal responsável por uma empresa de transportes, registrada inicialmente em nome de sua ex-esposa e, atualmente, em nome de seu filho.
O réu alegou, em sua defesa, que não exercia atividade laboral permanente, tendo prestado auxílio eventual à empresa do filho. Negou a existência de habitualidade e a percepção de remuneração.
Na fundamentação, o magistrado esclareceu que o crime de estelionato atribuído pela acusação seria a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de terceiro, por meios fraudulentos, induzindo e mantendo alguém em erro. O delito é majorado quando cometido contra entidade de direito público, como o INSS.
Os fatos foram narrados por investigação policial, relacionada a crimes de furto qualificado, que, em operação de busca e apreensão na residência do réu, recolheram seu aparelho celular. Foi concedida a quebra do sigilo telefônico pela Justiça Estadual, sendo confirmado pelo INSS que o investigado recebia aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de asma.
Foram identificadas diversas conversas por whatsapp e colhidos depoimentos de testemunhas que levaram ao entendimento de que o aposentado estava em pleno exercício de atividade laborativa, fazendo a gestão da empresa junto a motoristas, prestadores e tomadores de serviço. O réu também prestou depoimento, reconhecendo ser autor das mensagens encontradas no celular. Ele afirmou, ainda, que, pelo fato de seu filho estudar em dois turnos, seria mais fácil que ele tratasse dos assuntos da empresa.
“O dolo na conduta do réu (...) resta evidenciado não só pelo confessado conhecimento sobre o fato de ser ilícito o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez concomitante ao exercício de atividade laborativa, mas principalmente pelo fato de ter registrado a empresa de transporte em nome de seu filho, (...) e as atividades fossem desenvolvidas majoritariamente pelo acusado, o que denota propósito deliberado de ocultar do INSS o desempenho do trabalho e manter a Autarquia Previdenciária em erro, com o fito de continuar auferindo os proventos de aposentadoria”, concluiu o juiz.
Foi reconhecida a concomitância do recebimento da aposentadoria com a prática de atividade laboral apenas durante o período de abril de 2023 a abril de 2024. Em relação ao tempo anterior, não ficou comprovada a frequência e o grau de atuação do aposentado junto à empresa.
O homem foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de multa. Contudo, foi concedido o benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de quatro salários mínimos. Além disso, deverá ser ressarcido ao INSS o montante superior a R$38 mil, a título de reparação de danos.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Por: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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