ARTIGO: O impacto do déficit na apreciação das contas anuais: um olhar à luz da jurisprudência do Tr
"Genericamente entendido como o saldo negativo que ocorre quando as saídas superam as entradas, o déficit configura um resultado intrinsecamente indesejável e, no contexto da gestão pública, sinaliza o desalinhamento da ação estatal frente aos imperativos de equilíbrio e responsabilidade fiscal.
Para uma adequada análise do resultado deficitário nas contas públicas é indispensável distinguir suas duas principais vertentes jurídico-contábeis: o déficit orçamentário e o financeiro.
O déficit orçamentário diz respeito ao resultado da execução do orçamentodurante o exercício: ocorre quando as despesas empenhadas superam as receitas arrecadadas (artigos 35 e 102 da Lei nº 4.320/1964). Compara, portanto, o que entrou com o que se comprometeu a gastar ao longo do ano e reflete, em regra, uma desconexão no planejamento.
O déficit financeiro, por sua vez, retrata a situação de caixa ao final do exercício: ocorre quando as obrigações superam os recursos disponíveis e valores realizáveis (artigo 43, § 2º, da mesma lei, por inversão lógica). Compara, assim, o que há em caixa com o que ainda se deve pagar e reflete, em regra, a assunção de obrigações sem o devido lastro.
Atento a essa distinção, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) adota critérios diferenciados na avaliação de tais resultados negativos: enquanto o descompasso orçamentário pode ser relevado quando integralmente amparado por superávit financeiro do exercício anterior, o déficit financeiro admite maior ou menor complacência a depender da fração que representa da Receita Corrente Líquida (RCL)."
Confira na íntegra o artigo do Chefe de Gabinete do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPC-SP), Sergio de Castro Junior, clicando aqui.
Por: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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