ConJur - 17 de Junho
As grandes decisões que, nos últimos 20 anos, moldaram o Brasil
O Poder Judiciário atua como um pilar central do desenvolvimento econômico ao garantir a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias para a atração de investimentos e o fomento à livre iniciativa. Através da pacificação de conflitos sobre contratos, direitos de propriedade e questões tributárias, as decisões judiciais moldam o chamado custo Brasil, influenciando diretamente a eficiência dos mercados e a confiança de agentes nacionais e estrangeiros.
A estrutura de um Estado moderno repousa sobre uma divisão de tarefas onde a previsibilidade e a estabilidade são os objetivos centrais para a harmonia social e o crescimento econômico. Na conjugação dos três poderes da República, cabe ao Legislativo traduzir os anseios e as necessidades da sociedade em normas abstratas e gerais, criando o arcabouço jurídico que define o que é permitido e o que é proibido. Já o papel do Judiciário corresponde garantir que essa engrenagem funcione sem fricções excessivas. O juiz não cria a regra, mas deve assegurar a sua integridade e aplicação justa no caso concreto.
A eficiência de uma nação depende desse equilíbrio: um Legislativo que produz leis claras e modernas, conectadas com a realidade da produção de bens e serviços, e um Judiciário que atua como um árbitro imparcial e previsível. Quando o juiz garante que o “espírito da lei” e as regras econômicas sejam respeitados, ele promove um ambiente de confiança que é o combustível essencial para o desenvolvimento social e a prosperidade econômica.
No seu 20º aniversário, o Anuário da Justiça Brasil apresenta 20 decisões que demonstram como o Judiciário desempenhou o seu papel num período em que se firmou como um ator real na construção do país que se tem hoje. O número 20 é apenas simbólico, uma decisão para cada ano de cobertura da atividade judicial feita pelo Anuário. Poderiam ser 30, como as que aparecem na linha do tempo, ao pé desta página. Ou milhares, tantas foram as decisões analisadas nas páginas do Anuário ao longo desse período.
Página 26-27 - Anuário da Justiça Brasil 2026
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Veja abaixo a seleção de casos:
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EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA
DIREITO PENAL
PROCESSO: ADCs 43, 44 e 54
JULGAMENTO: 7/11/2019
RELATOR: Marco Aurélio Mello
Em uma decisão que priorizou a letra fria da Constituição sobre o clamor punitivo, o STF fechou as portas para a prisão automática após a segunda instância. O julgamento das ADCs 43, 44 e 54, em novembro de 2019, não apenas mudou o destino da operação “lava jato”, mas reafirmou que, no Brasil, a liberdade é a regra e a prisão definitiva, a exceção absoluta até que o último recurso seja esgotado. A decisão encerrou, ainda, um dos capítulos mais instáveis da jurisprudência do STF.
Glaucio Dettmar/Agência CNJ
A interpretação do artigo 5º, inciso LVII da Constituição (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) mudou drasticamente ao longo das décadas. Até 2009, a jurisprudência do STF permitia a execução da pena após a decisão de segunda instância. No julgamento do HC 84.078, em uma primeira guinada garantista, o STF mudou o entendimento, exigindo o trânsito em julgado. Foi o auge da proteção à presunção de inocência. Em 2016, sob forte pressão induzida pelos justiceiros da “lava jato” e no contexto do combate à corrupção, o STF voltou a permitir a prisão após a segunda instância. Argumentava-se que os recursos aos tribunais superiores (STJ e STF) eram protelatórios e geravam impunidade.
Em 2019, em decisão apertada (6 votos a 5), o Supremo retornou à interpretação literal da Constituição. O tribunal definiu que a prisão antes do trânsito em julgado só é permitida se for preventiva (quando há risco de fuga, destruição de provas ou ameaça à ordem pública), mas nunca como execução automática da pena.
A decisão de 2019 teve um peso institucional e simbólico gigantesco.
O STF reafirmou que, se a Constituição é explícita sobre o trânsito em julgado, o intérprete não pode criar atalhos, por mais nobres que sejam os motivos (como o combate à corrupção). Favoreceu a segurança jurídica, ao romper com a oscilação que fazia com que a liberdade de um réu dependesse da composição do momento do tribunal. E reforçou que a prisão é a última etapa (a ultima ratio) e que o Estado deve ser eficiente em julgar rápido, em vez de prender antes do fim do processo.
TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM
DIREITO TRABALHISTA
PROCESSO: ADPF 324
JULGAMENTO: 30/8/2018
RELATOR: Roberto Barroso
O julgamento da ADPF 324 alterou profundamente as relações de trabalho no Brasil ao consolidar a legalidade da terceirização em todas as etapas da atividade econômica, inclusive na chamada “atividade-fim” das empresas. Tomada logo após a reforma trabalhista do governo Michel Temer, a decisão pode ser considerada um ponto de inflexão da Justiça Trabalhista para aceitar o processo de flexibilização dos direitos trabalhistas engessados na CLT (Decreto-Lei 5.452) a partir de 1943.
A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467), em vigor desde novembro 2017, alterou profundamente a CLT para modernizar as relações de trabalho, flexibilizar normas e fomentar empregos. Principais mudanças incluem a prevalência do acordado sobre o legislado, trabalho intermitente, terceirização ampla, fracionamento de férias e fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.
Crédito Gilberto Souza/CNI
A ação proposta pela Associação Brasileira do Agronegócio questionava a Súmula 331 do TST, que restringia a terceirização apenas à atividade-meio, proibindo-a na atividade-fim das empresas. As empresas argumentavam que a distinção era vaga e prejudicava a eficiência e a competitividade. Já os sindicatos alegavam que a terceirização na atividade-fim era usada para reduzir salários e precarizar direitos. Além de sustentar a Súmula 331, que contrariava frontalmente a nova legislação, a Justiça do Trabalho resistia em aplicar as inovações estipuladas pela reforma.
Contrariando essa tendência, o STF declarou lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade principal da empresa. A corrente vencedora fundamentou-se em princípios como a livre iniciativa, a livre concorrência e a liberdade de organização empresarial, entendendo que as empresas devem ter autonomia para estruturar sua produção da forma mais eficiente. Na corrente divergente, os ministros manifestaram preocupação com o risco de precarização das relações de trabalho, argumentando que a ampliação irrestrita da terceirização poderia fragilizar garantias históricas dos trabalhadores e ampliar desigualdades no mercado de trabalho.
A decisão trouxe segurança jurídica para as empresas, ao eliminar o risco de serem multadas ou terem seus contratos de terceirização anulados com base na distinção subjetiva entre meio e fim. Também trouxe modernização trabalhista, na medida em que permitiu que as empresas foquem em sua gestão estratégica enquanto contratam especialistas para etapas específicas da produção. O julgamento permitiu que uma empresa terceirize 100% da sua operação, o que gerou um aumento das empresas prestadoras de serviço no Brasil e mudança na dinâmica de negociações coletivas.
TESE DO SÉCULO
DIREITO TRIBUTÁRIO
PROCESSO: Tema 69 (RE 574.706)
JULGAMENTO: 15/3/2017
RELATORA: Cármen Lúcia
A Tese do Século é o apelido jurídico dado a uma das decisões mais impactantes da história do STF, que alterou a arrecadação federal e a contabilidade das empresas brasileiras. No julgamento do RE 574.706 (Tema 69 de repercussão geral), o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não integra o faturamento ou a receita da empresa.
O argumento da União era de que todo o valor que entrava no caixa da empresa, incluindo o valor do ICMS destacado na nota fiscal, era receita, portanto, deveria servir de base para o cálculo do PIS/Cofins. Já as empresas argumentavam que o ICMS é apenas um valor que elas arrecadam e repassam obrigatoriamente aos Estados, não sendo o ICMS pertencente à empresa, nem lucro nem receita própria, mas sim um valor de passagem. Logo, tributar o PIS/Cofins sobre o ICMS seria, na prática, tributar um tributo.
Na decisão, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias. Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Essa corrente defendeu que o ICMS integra o faturamento bruto por compor o preço das operações feitas pela empresa, devendo ser incluído na base de cálculo.
A decisão permitiu que milhares de empresas recuperassem os valores pagos indevidamente nos últimos anos. A estimativa inicial era de que com a decisão o governo teria de devolver algo em torno de R$ 500 bilhões referentes ao imposto indevidamente recolhido. Na sequência do julgamento, contudo, o STF fez a modulação da decisão, definindo que ela geraria efeitos apenas a partir de março de 2017, data do início da ação, e que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal, e não apenas o efetivamente pago, o que foi uma vitória adicional para o setor privado. Com isso o impacto da nova ordem, em termos de ganho dos contribuintes e perda do Fisco, caiu pela metade — R$ 250 bilhões.
RESPONSABILIDADE DAS BIG TECHS
DIREITO DE EXPRESSÃO
PROCESSO: Tema 987 (RE 1037396) e Tema 533 (RE 1057258)
JULGAMENTO: 26/6/2025
RELATORES: Dias Toffoli e Luiz Fux
O julgamento pelo STF da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) resultou na decisão mais importante da década para a liberdade de expressão e deu um primeiro passo em direção à regulação das big techs. Ao dizer que as plataformas respondem pelo que publicam, a corte reconheceu, ainda, que as redes sociais não são tão neutras quanto parecem.
O artigo 19 determina que plataformas digitais só podem ser responsabilizadas civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se descumprirem ordem judicial específica para remoção. A lógica é proteger a liberdade de expressão, evitando que as plataformas virem censores privados do conteúdo que publicam.
Divulgação/Flickr
O STF manteve o artigo, mas deu a ele uma “interpretação conforme a Constituição”. As plataformas digitais não respondem genericamente por tudo o que os usuários escrevem. A ordem judicial continua sendo a regra para remoção de conteúdo. Contudo, em casos de flagrante ilegalidade (como discurso de ódio, pornografia infantil, racismo explícito ou incitação a golpes de Estado), a omissão da plataforma após ser notificada, mesmo extrajudicialmente, gera o dever de indenizar. A decisão impôs, ainda, às empresas o dever de cuidado, obrigando-as monitorar e mitigar riscos sistêmicos gerados em seus algoritmos. Vencidos Cármen Lúcia, André Mendonça e Roberto Barroso, que entenderam que qualquer restrição fora da via judicial dá margem à censura.
As plataformas passam a ter, agora, responsabilidade direta sobre conteúdos ilícitos flagrantes. É o fim da neutralidade absoluta e o início de uma era de maior vigilância sobre o poder dos algoritmos. Essa mudança coloca o Brasil em uma posição similar à da União Europeia (Digital Services Act) e em oposição à do Estados Unidos.
MARCO TEMPORAL
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROCESSO: Tema 1.031 (RE 1.017.365), ADIs 7.582, 7.583, 7.586 e ADC 87
JULGAMENTO: 27/9/2023 e 19/12/2025
RELATORES: Edson Fachin e Gilmar Mendes
O embate entre o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional na definição do marco temporal para a demarcação das terras indígenas é um dos pontos altos da guerra de poderes instalada no Brasil nos últimos tempos. A tese do marco temporal nasceu de uma interpretação jurídica construída pelo STF, em 2008, no julgamento da PET 3.388 que discutiu a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. O conceito afirma que os povos indígenas só teriam direito às terras que ocupavam em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal.
Em 2023, ao julgar o RE 1.017.365, com repercussão geral (Tema 1.031), o STF rejeitou a tese, reconhecendo que o direito territorial indígena é originário e não depende da ocupação física na data da Constituição. O tribunal reafirmou a obrigação do Estado de demarcar e proteger as terras tradicionalmente ocupadas, levando em conta provas históricas e antropológicas de ocupação e expulsão forçada.
Logo após o STF declarar a inconstitucionalidade da tese, o Congresso aprovou a Lei 14.701/2023, de iniciativa da bancada ruralista, que instituía o marco temporal por via legal. O presidente Lula vetou os pontos principais do projeto, com destaque para o tal marco temporal. Em dezembro de 2023, o Congresso derrubou os vetos presidenciais, transformando o marco temporal em lei vigente e provocando uma saraivada de ações arguindo sua inconstitucionalidade (ADIs 7.582, 7.583, 7.586) ou afirmando sua constitucionalidade (ADC 87). Para blindar a tese de futuras decisões do STF, o Congresso não parou na lei ordinária. Parlamentares avançaram com a PEC 45/2023, com o objetivo de inserir a tese no texto da Constituição.
Em 2024, diante do conflito entre a decisão do STF e a nova lei aprovada pelo Congresso, o ministro Gilmar Mendes, relator das ações de constitucionalidade, suspendeu todos os processos judiciais que discutem a validade da nova lei do marco temporal e chamou a uma mesa de conciliação, com representantes do Governo, Congresso e povos indígenas para tentar chegar a um acordo extrajudicial.
Em dezembro de 2025, o plenário do STF julgou as ações e confirmou a inconstitucionalidade do marco temporal. Foi removida da lei a expressão que exigia a presença física dos indígenas na terra na data da promulgação da Constituição para fins de demarcação. Autor do único voto divergente, André Mendonça entendeu que a inclusão do marco temporal na legislação foi uma escolha legítima do Congresso. Cabe recurso e a discussão continua em aberto. Por ora, sem marco temporal.
ROL DE PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA ANS
DIREITO DA SAÚDE
PROCESSO: ADI 7.265
JULGAMENTO: 18/9/2025
RELATOR: Roberto Barroso
O julgamento da ADI 7.265 é um dos desdobramentos jurídicos mais importantes para o setor de saúde suplementar no Brasil. Nele, o STF confirmou a constitucionalidade da lei que determina procedimentos e medicamentos que não figuram expressamente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar podem ser considerados de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, desde que atendam a cinco requisitos que os caracterizem como se estivessem aptos a fazer parte da lista.
Em 2022, o STJ decidiu que o os planos de saúde só eram obrigados a dar cobertura a eventos que constassem explicitamente no Rol de Procedimentos da ANS. Essa decisão gerou uma mobilização social, especialmente de famílias de pessoas com autismo e doenças raras.
Em resposta, o Congresso aprovou, em 2022, a Lei 14.454/2022, estabelecendo que o rol é apenas exemplificativo. A aprovação da lei levou a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) a ingressar com a ADI, questionando que a lei era inconstitucional porque feria a livre iniciativa, o equilíbrio econômico dos contratos e a segurança jurídica.
Sob relatoria do ministro Roberto Barroso, o STF decidiu que a lei é constitucional. O entendimento é de que a saúde é um direito fundamental e que a finalidade dos planos de saúde é garantir a assistência. Assim, engessar a cobertura a uma lista administrativa taxativa impediria o acesso a tratamentos tecnologicamente avançados.
A corte validou, então, que o Rol da ANS é exemplificativo e que a lista serve apenas como uma referência mínima. Mas determinou, também, que os planos de saúde só são obrigados a cobrir tratamentos fora do rol da ANS em hipóteses excepcionais, quando cumpridos os seguintes requisitos: 1) prescrição pelo médico ou dentista responsável; 2) inexistência de decisão da ANS negando o tratamento ou de análise pendente pela agência; 3) ausência de outro tratamento eficaz e adequado (alternativa terapêutica) já previsto na lista; 4) comprovação científica de que o tratamento funciona e é seguro à luz da medicina baseada em evidências; 5) registro do tratamento na Anvisa.
O julgamento foi diferenciado. Em vez de um placar tradicional com divisão clara de votos, a decisão resultou da combinação concertada de posições com diferentes ênfases. Um voto combinado, no bom sentido.
FINANCIAMENTO DE CAMPANHA
DIREITO ELEITORAL
PROCESSO: ADI 4.650
JULGAMENTO: 17/9/2015
RELATOR: Luiz Fux
O julgamento que declarou a inconstitucionalidade do financiamento eleitoral por pessoas jurídicas é uma das mais impactantes para o sistema político brasileiro. Isso porque alterou as regras de como as campanhas são pagas no Brasil, buscando desvincular o poder econômico das empresas da influência direta sobre os mandatos políticos.
A ADI 4.650, proposta pela OAB em 2015, questionava a constitucionalidade das normas que permitiam doações de empresas a campanhas eleitorais e partidos políticos. A entidade argumentava que as doações empresariais criavam um desequilíbrio no pleito, transformando o processo democrático em um jogo de interesses onde quem tinha mais recursos tinha mais chances de vitória. Até então, a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) e aLei das Eleições (Lei 9.504/97) permitiam que empresas doassem até 2% do seu faturamento bruto do ano anterior para campanhas.
Por maioria, o STF entendeu que empresas não possuem cidadania e, portanto, não podem participar do processo eleitoral através de doações financeiras. A corte também considerou que o financiamento empresarial capturava o debate político e gerava um investimento em candidatos em troca de benefícios futuros, o que fere a moralidade administrativa. A corrente divergente, aberta pelo ministro Teori Zavascki, entendeu que o problema não está no modelo de financiamento estabelecido pelos dispositivos legais impugnados, mas sim no seu descumprimento, cabendo a fiscalização dos abusos e da corrupção que possam decorrer do financiamento. Também divergiram Celso de Mello e Gilmar Mendes.
A decisão obrigou o Congresso Nacional a reformular o sistema de custeio das eleições, o que levou à criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o Fundo Eleitoral, que passou a ser a principal fonte de recursos para as campanhas. O julgamento também fortaleceu a igualdade política, na medida em que, ao dar mais peso às doações individuais de pessoas físicas, aproxima a política do eleitor e diminui a disparidade entre candidatos ricos e pobres. Após a ADI, o financiamento eleitoral permite a doação de pessoa física limitada a 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior; o uso de recursos próprios pelo próprio candidato, desde que dentro dos limites estabelecidos pelo TSE; e o uso dos recursos públicos distribuídos aos partidos.
Após 11 anos, a decisão continua em debate. Em setembro de 2025, o partido Solidariedade ingressou com a ADI 7.877, pedindo que o financiamento de campanhas eleitorais voltasse a permitir doações de pessoas jurídicas. A legenda sustenta que a proibição gerou uma dependência excessiva de recursos públicos, o que beneficiaria apenas os partidos maiores e estimularia o caixa dois e a influência do crime organizado. A ação está sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
UNIÃO HOMOAFETIVA
DIREITO CIVIL
PROCESSO: ADI 4.277 e ADPF 132
JULGAMENTO: 5/5/2011
RELATOR: Ayres Britto
Concluído em 2011, o julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132 é considerado um dos maiores marcos civilizatórios da história do STF. Nele, a corte reconheceu, por unanimidade, a união estável para casais do mesmo sexo como entidade familiar, conferindo-lhes os mesmos direitos e deveres das uniões heteroafetivas. É considerado também um dos casos de ativismo mais explícitos da corte, já que dá uma interpretação muito ampla ao que diz a Constituição sobre o tema.
Com base em uma interpretação literal do texto da Constituição, de que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, cartórios e tribunais pelo país negavam rotineiramente direitos básicos a parceiros homossexuais, como pensão por morte e benefícios previdenciários, direito à herança e meação de bens, inclusão em planos de saúde e adoção de filhos. As ações buscaram, portanto, que o STF desse uma interpretação que incluísse os casais LGBT na proteção estatal, sob o argumento de que a exclusão feria princípios fundamentais.
O relator, Ayres Britto, deu interpretação conforme a Constituição para o artigo 1.723 do Código Civil, que define a união estável como aquela “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo e constituição de família”. A corte entendeu que a ausência da menção expressa a casais do mesmo sexo na Constituição não significava uma proibição, mas sim uma lacuna que deveria ser preenchida pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
A decisão trouxe equiparação plena de direitos, proibiu que autoridades se recusem a realizar casamentos civis de casais homoafetivos, consolidou o que o Direito das Famílias chama de família socioafetiva, e foi um divisor de águas para o INSS e regimes próprios de previdência, que passaram a ser obrigados a conceder pensões e benefícios a sobreviventes de uniões homoafetivas, garantindo subsistência a milhares de pessoas que antes ficavam desamparadas após a morte do parceiro.
DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROCESSO: Mandados de Injunção 670, 708 e 712
JULGAMENTO: 25/10/2007
RELATORES: Maurício Corrêa, Gilmar Mendes e Eros Grau
Finalizado em 2007, o julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712 alterou a forma como o Judiciário lida com a omissão do Legislativo diante de mandados constitucionais e garantiu o direito de greve dos servidores públicos. Para se ter ideia da chamada omissão legislativa, depois de 37 anos da promulgação da Constituição de 1988, 194 dos 482 dispositivos passíveis de regulamentação continuam na fila de espera. Um deles é o artigo 37, que define que o direito de greve do servidor público será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Isso quer dizer que o servidor tinha o direito, mas não podia exercê-lo legalmente. Ao julgar os mandados, o STF garantiu que, enquanto o Congresso não editasse lei específica para o setor público, a Lei de Greve da iniciativa privada — Lei 7.783/1989 — seria aplicada aos servidores. Até 2026, o Congresso ainda não avançou em projetos de lei sobre o tema.
Divulgação/Sinesp
Entre os benefícios da decisão está o encerramento da insegurança jurídica, já que as greves no setor público eram frequentemente declaradas ilegais apenas pela ausência de regulamentação. Além disso, tornou o mandado de injunção como um instrumento efetivo, deixando de ser apenas aviso ao Congresso para se tornar uma ferramenta que cria uma regra temporária para viabilizar o exercício de um direito.
O julgamento trouxe, ainda, algumas inovações judiciais, como o desconto dos dias parados. Em 2016, o STF, no julgamento do RE 631.534, fixou essa tese de desconto, com a justificativa de que, como o contrato de trabalho fica suspenso, não há o dever de pagar o salário. A exceção é apenas se a greve for provocada por conduta ilícita do próprio órgão ou se houver um acordo de compensação de horas. O STF também proibiu a aplicação da Lei de Greve para as forças de segurança, por entender que o serviço é um serviço de manutenção da ordem que não pode ser interrompido sob hipótese alguma, dada a sua natureza estatal armada.
LEI DE IMPRENSA
DIREITO DE EXPRESSÃO
PROCESSO: ADPF 130
JULGAMENTO: 30/4/2009
RELATOR: Carlos Ayres Britto
O julgamento da ADPF 130 é considerado o marco definitivo para a liberdade de imprensa após a Constituição de 1988. Isso porque o STF declarou a incompatibilidade da Lei de Imprensa, editada na ditadura militar, com a ordem constitucional democrática, e vedou qualquer forma de censura prévia ou punições, ressalvados o direito de resposta e a possibilidade de responsabilização posterior, civil, criminal e administrativa, por eventuais danos à honra ou à imagem.
A Lei de Imprensa de 1967 continha dispositivos que permitiam a censura prévia, punições severas para crimes de opinião e restrições ao exercício da profissão de jornalista. Embora a Constituição de 1988 tenha proclamado a liberdade de expressão, a lei ainda era utilizada em processos judiciais para intimidar veículos de comunicação e jornalistas. A ação foi proposta pelo PDT.
Por maioria, o STF revogou toda a lei, com os fundamentos de que a liberdade de informação é uma extensão da liberdade de pensamento e que não pode haver qualquer tipo de embaraço prévio à atividade jornalística. O STF também entendeu que a liberdade de imprensa possui uma posição preferencial no ordenamento jurídico e que eventuais abusos devem ser punidos depois da publicação, por meio de indenizações e direito de resposta, mas nunca impedidos de vir a público. A decisão trouxe, ainda, mais proteção à democracia, por entender que não existe democracia sem uma imprensa livre que possa fiscalizar os detentores do poder.
Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello, além do relator, ministro Carlos Ayres Britto, votaram pela total procedência da ADPF. Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes se pronunciaram pela parcial procedência da ação e o ministro Marco Aurélio, pela improcedência.
LEI DE ANISTIA
DIREITO PENAL
PROCESSO: ADPF 153
JULGAMENTO: 29/4/2010
RELATOR: Eros Grau
A decisão do Supremo no julgamento da ADPF 153 reconheceu a constitucionalidade da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979) em relação aos crimes cometidos por agentes do Estado durante a ditadura militar, mas não encerrou a questão. Ainda hoje está vivo o debate sobre as razões e os efeitos da anistia em geral e desta em particular.
Na ação, a OAB argumentava que a anistia concedida a crimes conexos não deveria abranger agentes públicos que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, como tortura, homicídio e desaparecimento forçado. Por maioria, o STF entendeu que a lei possui caráter amplo, geral e irrestrito, e que alcança tanto opositores do regime quanto agentes públicos. Entendeu ainda que a lei foi fruto do amplo debate que permitiu o fim do regime militar, não podendo ser alterada pelo Judiciário. Por fim, o preceito da imprescritibilidade da tortura, previsto na Constituição de 1988, não poderia retroagir para anular uma lei de 1979. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, por entender que certos crimes são, pela sua natureza, absolutamente incompatíveis com qualquer ideia de criminalidade política pura ou por conexão.
Arquivo público/Agência Senado
A correlação entre a ADPF 153 e o movimento atual para anistiar os envolvidos nos ataques às sedes dos Três Poderes em 2023 é pautada por uma ironia jurídica e política. Os defensores da anistia para os golpistas de 2023 utilizam a lógica da ADPF 153 para argumentar que o Brasil tem uma tradição de resolver crises políticas através do perdão mútuo para pacificar o país. Distinções cruciais tornam a aplicação desse precedente inviável no cenário atual. Uma delas é que, enquanto a anistia de 1979 visava encerrar um período de exceção, o debate atual trata de crimes cometidos dentro da vigência democrática contra a própria democracia. Outro é que a Carta de 1988 estabelece explicitamente no artigo 5º, inciso XLIII, que ações armadas contra o Estado Democrático são insuscetíveis de graça ou anistia.
Desde o julgamento da ADPF 153, o Brasil sofreu duas condenações na Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reafirmou que leis de autoanistia que protegem graves violações de direitos humanos são inválidas.
LEI MARIA DA PENHA
DIREITO DA MULHER
PROCESSO: ADI 4.424 e ADC 19
JULGAMENTO: 9/2/2012
RELATOR: Marco Aurélio Mello
As decisões na ADI 4.424 e na ADC 19, propostas pela PGR e pela Presidência da República, representam o maior avanço jurídico na proteção à mulher no Brasil após a promulgação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Os ministros decidiram, então, que a lei é constitucional e que não fere o princípio da isonomia por dar um tratamento diferenciado às mulheres. O julgamento definiu, ainda, a forma como o Estado deve processar agressores em casos de violência doméstica, retirando das mãos da vítima a decisão de levar ou não o processo adiante em casos de agressão física.
A ADC 19 foi movida pela Presidência da República para sanar controvérsias jurídicas. Muitos juízes estavam declarando a lei inconstitucional, alegando que ela feria o princípio da isonomia ao conferir proteção apenas à mulher.
Divulgação
A decisão do STF foi unânime. Os ministros entenderam que tratar de forma diferente pessoas que estão em situações desiguais é a forma correta de aplicar a Justiça, o que o Direito chama de Discriminação Positiva ou Ação Afirmativa.
No caso da ADI 4.424, ela abordava a natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher no ambiente doméstico. Até então, muitos juízes aplicavam em casos de violência doméstica a lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995), que exigia a representação da vítima. Isso permitia que a mulher retirasse a denúncia na audiência de conciliação, muitas vezes por ameaça, dependência econômica ou pressão psicológica do companheiro agressor.
O STF decidiu que o crime de lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico é de ação penal pública incondicionada. Assim, mesmo após o conhecimento da agressão pela polícia ou Ministério Público, o processo deve seguir seu curso até o julgamento, mesmo que a mulher desista ou queira se reconciliar com o parceiro. A corte também entendeu que a violência doméstica não é um problema de casal, mas sim uma violação aos direitos humanos que têm proteção estatal.
A decisão pôs fim à pressão sobre a vítima para que ela retirasse a acusação. Além disso, a decisão confirmou que os crimes da Lei Maria da Penha não são de menor potencial ofensivo, não se aplicando o benefício de penas alternativas e garantiu que a primeira agressão leve seja processada, evitando assim que se atinja níveis letais.
DELAÇÃO PREMIADA
DIREITO PENAL
PROCESSO: HC 127.483/PR
JULGAMENTO: 27/8/2015
RELATOR: Dias Toffoli
Uma poderosa ferramenta de investigação em casos de corrupção, cada vez mais utilizada pelo Ministério Público e pela Polícia, o instituto da delação premiada acabou ganhando uma regulamentação indireta pela decisão do Supremo. Impetrado no contexto das investigações da operação “lava jato”, o HC 127.483/PR discutiu a legalidade e os limites da atuação judicial na homologação de acordos de colaboração premiada, introduzidos pela Lei 12.850/2013. O pedido foi impetrado pela defesa de executivos da empreiteira Camargo Corrêa, que questionavam o acordo de colaboração premiada firmado pelo doleiro Alberto Youssef com o Ministério Público Federal. A defesa argumentava que o acordo de Youssef era ilegal porque ele já havia descumprido um acordo anterior — no caso Banestado. Portanto, ele não teria a idoneidade necessária para ser um colaborador.
O STF denegou a ordem e definiu que o acordo de colaboração é um negócio entre o Estado e o colaborador, podendo apenas as partes discutir suas cláusulas ou validade direta. Também ficou fixado que o terceiro delatado não tem legitimidade para impugnar a validade do acordo de colaboração de outrem, e que, embora o delatado não possa anular o acordo, ele tem o direito pleno de questionar a validade das provas produzidas por meio dele.
A decisão promoveu segurança jurídica ao Ministério Público para utilizar a delação como ferramenta de investigação. O julgamento também reforçou que a colaboração premiada não é prova por si só, mas sim um meio de obtenção de prova, onde ninguém poderá ser condenado apenas com base na palavra de um delator, sendo indispensável que existam provas externas de confirmação. Além disso, o STF firmou o entendimento de que o juiz, ao homologar um acordo, faz apenas um controle de legalidade, regularidade e voluntariedade, não podendo os magistrados entrarem no mérito do acordo.
DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA
DIREITO PENAL
PROCESSO: Tema 506 (RE 635.659)
JULGAMENTO: 26/6/2024
RELATOR: Gilmar Mendes
Concluído em 2024, o julgamento do Tema 506 foi um dos mais emblemáticos do STF, ao decidir pela descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal e estabelecer critérios para diferenciar usuário de traficante. O recurso questionava o artigo 28 da Lei de Drogas, que já havia extinguido a pena de prisão em 2006, mas que ainda mantinha o porte como crime.
Entre os problemas da lei, estava a subjetividade, pois ela não determinava a quantidade para diferenciar o usuário do traficante, ficando essa distinção a critério da polícia e dos juízes. Estudos mostravam que pessoas presas com as mesmas quantidades recebiam tratamentos diferentes: brancos em bairros ricos eram tidos como usuários, enquanto negros nas periferias eram autuados como traficantes.
Por maioria, o STF definiu que o porte de maconha para consumo pessoal não é crime, mas sim uma infração administrativa, sem consequências penais, como registro na ficha criminal, por exemplo. As sanções, nesse caso, seriam advertência e comparecimento a programa ou curso educativo.
Foi estabelecida a quantidade de 40 gramas de cannabis sativa e de seis unidades de plantas fêmeas como critério para diferenciar o usuário do traficante. O critério, porém, não é absoluto. A polícia poderá apreender a droga e prender a pessoa em flagrante mesmo se a quantidade for inferior, se houver indicativos de intenção de tráfico, como embalagem da substância, registro de operações comerciais e instrumentos como balança.
A decisão busca reduzir a seletividade penal ao fixar um critério objetivo, retirando do agente policial parte da discricionariedade. A descriminalização e a fixação de quantidades também podem evitar o encarceramento de milhares de pessoas que não possuem ligação com organizações criminosas e que são apenas dependentes ou usuários eventuais. O julgamento trouxe à tona o entendimento de que o problema do consumo de drogas deve ser tratado, primordialmente, pelas redes de saúde e assistência social, e não pela polícia e o sistema prisional.
Como tem acontecido ultimamente, após a decisão do STF parlamentares aprovaram no Senado e avançaram na Câmara com uma proposta legislativa (PEC 45/2023), que visa a incluir na Constituição que qualquer quantidade de droga deve ser considerada crime. A PEC ainda está em tramitação.
CDC PARA BANCOS
DIREITO DO CONSUMIDOR
PROCESSO: ADI 2.591
JULGAMENTO: 7/6/2006
RELATOR: Carlos Velloso
A ADI 2.591, conhecida historicamente como a ADI dos Bancos, é um dos marcos mais importantes do Direito Civil e do Direito do Consumidor no Brasil. O julgamento, concluído em 2006, definiu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou a ação questionando o artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC, que inclui explicitamente as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária no conceito de “serviço” sujeito às normas de proteção ao consumidor. A entidade alegava que as atividades bancárias deveriam ser reguladas apenas por leis complementares específicas do Sistema Financeiro Nacional e sustentava que a aplicação das regras protetivas do consumidor elevaria o risco das operações.
Cristina Índio do Brasil/Agência Brasil
O STF julgou improcedente a ação e definiu que as instituições financeiras estão sujeitas às regras do CDC na relação com seus clientes. Os ministros entenderam que o dinheiro, nessas operações, é o objeto de um serviço prestado, e quem o utiliza é o destinatário final. Apesar disso, a corte ressalvou que o CDC não pode interferir na política monetária, que pertence ao Sistema Financeiro Nacional.
A decisão trouxe segurança jurídica, garantindo ao cidadão maior proteção, como a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes e a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas. Sem esse entendimento, não haveria lugar para a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), que obriga as instituições a agir com responsabilidade na oferta de crédito para preservar o “mínimo existencial” das famílias.
Em 2025, de cada quatro demandas levadas à Justiça sob o guarda-chuva do CDC (excluídos os pedidos de indenização por dano moral e material), uma era dirigida a banco ou operadora de cartão de crédito.
CÓDIGO FLORESTAL
DIREITO AMBIENTAL
PROCESSO: ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e ADC 42
JULGAMENTO: 28/2/2018
RELATOR: Luiz Fux
O julgamento conjunto das ADIs sobre o Código Florestal foi uma das disputas mais complexas da história da corte, colocando de lados opostos a preservação ecológica e a produtividade do agronegócio. O novo Código Florestal, aprovado em 2012, substituiu o código de 1965, trazendo flexibilizações para quem havia desmatado no passado.
O Ministério Público Federal e partidos políticos ajuizaram as ações de inconstitucionalidade alegando que a nova lei retrocedia na proteção ambiental e premiava quem descumpriu a lei anterior, uma espécie de anistia para os desmatadores. Por outro lado, a Presidência da República e setores do agronegócio defendiam que a lei era necessária para dar segurança jurídica ao produtor rural, adaptando a norma à realidade do campo. Por maioria, o tribunal considerou o Código Florestal constitucional em sua quase totalidade, mas invalidou ou deu interpretação restritiva a alguns pontos específicos.
O STF validou a redução de exigências de recomposição em pequenas propriedades e o conceito de “área rural consolidada, bem como a regra que suspende multas aplicadas por desmatamentos ocorridos antes de julho de 2008, desde que o proprietário se comprometa a recuperar parte da vegetação. A corte também validou o mercado de créditos onde um produtor que desmatou além do permitido pode compensar comprando áreas preservadas em outra propriedade.
A decisão trouxe segurança jurídica no campo, pois tornou o Cadastro Ambiental Rural ferramenta oficial para monitoramento em propriedades privadas. O tribunal também entendeu que o legislador tem autonomia para equilibrar a proteção ambiental com o desenvolvimento econômico, desde que o núcleo do Direito ao meio ambiente equilibrado seja mantido. Embora tenha mantido a suspensão das multas, isso não é um perdão total, mas sim uma condicionalidade.
FORO PRIVILEGIADO
DIREITO PROCESSUAL
PROCESSO: AP 937
JULGAMENTO: 3/5/2018
RELATOR: Roberto Barroso
O julgamento da Ação Penal 937 foi um marco do STF no combate à impunidade e na racionalização do sistema judicial. Nele se discutiu os limites do foro privilegiado, se ele deveria abranger qualquer crime ou apenas os relacionados ao exercício do cargo.
Antes de 2018, quando o caso foi julgado, prevalecia o entendimento de que qualquer crime cometido por um parlamentar deveria ser julgado pelo STF, independentemente de quando ou como o crime ocorreu. Só que isso causava dois problemas principais: a sobrecarga de processos no STF e a prescrição e impunidade – já que os réus renunciavam ao cargo ou mudavam de função apenas para empurrar o processo de uma instância para outra.
O STF decidiu, então, que o foro privilegiado deve ser aplicado apenas em critérios de estrita necessidade e fixou duas teses para garantir o foro: 1) o indivíduo precisa estar exercendo o mandato de deputado ou senador no momento do delito; 2) o crime deve ter relação direta com o desempenho do cargo. Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski entendiam que o foro especial deve valer para crimes praticados no exercício do cargo, mas alcançando todas as infrações penais comuns, independentemente de se relacionarem ou não com as funções do mandato. Ficaram vencidos.
A decisão foi vista como um passo importante contra a ideia de que o cargo político serve como escudo contra a Justiça comum. E aliviou a pauta de julgamentos do STF.
PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO
DIREITO DE EXPRESSÃO
PROCESSO: ADI 3.510
JULGAMENTO: 29/5/2008
RELATOR: Carlos Ayres Britto
O julgamento que autorizou as pesquisas científicas com células-tronco embrionárias é considerado um dos mais emblemáticos da história por envolver dilemas éticos, religiosos, científicos e jurídicos sobre o início da vida e os limites da engenharia genética. A ação, ajuizada pelo procurador-geral da República, Claudio Fonteles, questionava a constitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), que permitia a utilização para fins de pesquisa e terapia de células-tronco obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e descartados no processo de reprodução assistida. Ele argumentava que a vida começa na fecundação e a destruição de um embrião humano vai contra o artigo 5º da Constituição, que garante o direito a vida.
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Por maioria, a ADI foi julgada improcedente, vencendo a tese do relator, Carlos Ayres Britto, de que, para existir vida humana, é preciso que o embrião tenha sido implantado no útero humano e que o zigoto (embrião em estágio inicial) é a primeira fase do embrião humano, mas representa uma realidade distinta da pessoa natural, porque ainda não tem cérebro formado.
A decisão foi um marco para a biotecnologia, evitando um retrocesso científico e permitindo que o Brasil se mantivesse na vanguarda das pesquisas genéticas e de medicina regenerativa, atraindo investimentos e pesquisadores. O julgamento também fixou o entendimento de que a proteção constitucional à vida não é absoluta desde a concepção em qualquer circunstância, diferenciando a vida biológica da vida humana.
Fixou, ainda, o caráter laico do Estado brasileiro, ao esclarecer que dogmas religiosos sobre o início da alma não poderiam guiar a interpretação de leis civis, que devem ser fundamentadas na ciência e na razão jurídica. A decisão foi importante também para julgamentos futuros, como a ADPF 54, que descriminalizou a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, ao reforçar que a proteção jurídica depende da potencialidade de vida extrauterina e da presença de atividade cerebral.
COTAS RACIAIS
DIREITO SOCIAL
PROCESSO: ADPF 186
JULGAMENTO: 26/4/2012
RELATOR: Ricardo Lewandowski
A ADPF 186 levou à decisão histórica que confirmou a constitucionalidade das cotas raciais no ensino superior público brasileiro. O julgamento validou o sistema adotado pela Universidade de Brasília, que reservava 20% de suas vagas para alunos negros e uma parcela para indígenas.
A ação foi ajuizada pelo partido Democratas, que questionava a legalidade das cotas, sob a alegação de que elas feriam o princípio da igualdade meritocrática e que o Estado não deveria classificar cidadãos por raça. No entanto, movimentos sociais argumentavam que a igualdade formal não era suficiente para corrigir desigualdades histó-ricas acumuladas desde a escravidão.
Por unanimidade, o STF julgou a ação improcedente e declarou que a cota é constitucional. Reconheceu que as políticas de ações afirmativas baseadas em critérios étnicos para promover maior acesso de pessoas negras aos bancos de universidades públicas são necessárias para corrigir distorções culturais históricas existentes no Brasil. Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Lewandowski destacou que o sistema de cotas deve ter caráter transitório, ou seja, durar o tempo necessário para que as distorções sejam corrigidas.
Ao contrário do que tem acontecido, neste caso o Congresso atuou em apoio à decisão do Judiciário. Após o julgamento, houve a aprovação da Lei de Cotas (Lei 12.711/2012), que estendeu o modelo para todas as universidades federais e institutos técnicos do país, o que possibilitou o aumento da presença de negros, pardos e indígenas no ensino superior. Em 2014, as cotas se estenderam para os concursos públicos federais, por meio da Lei 12.990/2014. O STF também validou o critério da autodeclaração acompanhado de mecanismos de controle, para evitar fraudes, desde que respeitada a dignidade do candidato.
INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO
DIREITO DA SAÚDE
PROCESSO: ADPF 54
JULGAMENTO: 12/4/2012
RELATOR: Marco Aurélio Mello
A discussão sobre a formação da vida humana pré-natal, envolvendo princípios científicos, religiosos e jurídicos, voltou à cena no Supremo Tribunal Federal em 2012, no julgamento da ADPF 54, sobre a possibilidade de interrupção da gravidez de feto anencéfalo. E mais uma vez a corte fez valer a laicidade do estado e baseado em evidências científicas julgou pela procedência da ação.
A ADPF 54, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), questionava a interpretação dos dispositivos do Código Penal que criminalizam o aborto, buscando declarar que a interrupção, nestes casos específicos, não deveria ser tipificada como aborto, pois não haveria potencialidade de vida.
Antes da decisão, o Código Penal brasileiro previa apenas duas exceções para o aborto não punível: o risco de vida para a gestante e a gravidez resultante de estupro, não havendo menção a malformações fetais incompatíveis com a vida. Ao receber o diagnóstico, as gestantes precisavam recorrer ao Judiciário para obter alvarás que permitissem a antecipação do parto.
Por maioria, o STF julgou procedente a ação. Sob relatoria do ministro Marco Aurélio, a corte entendeu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não é aborto, visto que a anencefalia implica ausência de atividade cerebral plena e impossibilidade de sobrevivência fora do útero. Em seu voto, o relator destacou que obrigar a mulher a levar adiante uma gestação nessas condições equivale a impor sofrimento físico e psicológico desnecessário, violando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a autonomia reprodutiva e o direito a saúde.
É importante ressaltar que a decisão não liberou o aborto de forma geral, mas reconheceu que o Direito Penal não pode ser aplicado quando o bem jurídico protegido, no caso a vida, é inexistente, priorizando a dignidade e a saúde da gestante.
Assim como na ação sobre as células-tronco, o STF reafirmou que a jurisdição constitucional deve se basear na ciência e na proteção de direitos fundamentais, e não em preceitos teológicos, respeitando a pluralidade de crenças da sociedade. A decisão também permitiu que o Sistema Único de Saúde estabelecesse protocolos claros, permitindo que as mulheres passassem a ter acesso ao procedimento de forma segura e gratuita, sem a necessidade de advogados ou autorização judicial prévia, bastando o diagnóstico médico por ultrassonografia.
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ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2026
EDIÇÃO 20 ANOS
ISSN: 2179981-4
Número de páginas: 272
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Versão digital: Gratuita, disponível no site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br)
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Por: Consultor Jurídico