Ato infracional não caracteriza dedicação ao crime, diz STJ
O réu foi condenado a cinco anos de reclusão em regime inicial semiaberto, com o pagamento de 500 dias-multa. A defesa pediu a aplicação do tráfico privilegiado (instrumento que permite a redução da pena quando o réu é primário e não se dedica a atividades criminosas), o que foi negado. O juiz negou o pedido porque o réu já tinha cometido um ato infracional quando menor de idade.
A defesa do réu sustentou, entretanto, que houve um lapso temporal de três anos entre o ato infracional e o crime de tráfico. Por isso, não há configuração de reincidência ou de maus antecedentes. A infração também não demonstra dedicação às atividades criminosas. O advogado recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que também negou o pedido.
Sem dedicação
O réu, então, recorreu ao STJ. Nas mesmas razões, pediu a aplicação do tráfico privilegiado. Dessa vez, o ministro Joel Paciornik avaliou que o réu cumpriu medida socioeducativa, não pena. Se não houve crime ou o cumprimento de pena, não fica caracterizada a dedicação à atividade criminosa, segundo a jurisprudência da corte superior.
“Verifica-se que o afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, ocorreu em virtude da existência de ato infracional praticado pelo ora paciente, o que deve ser alterado, pois não restou caracterizada a dedicação à atividade criminosa, tendo em vista que o paciente respondeu por apenas um ato infracional”, escreveu Paciornik. Ele reduziu a pena para um ano e oito meses de reclusão, no regime aberto.
O advogado Nikolas Lima Pessoa Dias defendeu o réu.
Clique aqui para ler a decisão
HC 1.022.087
Por: Consultor Jurídico
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