Banco é responsável por falha de segurança em golpe da falsa central
MagnificCom esse entendimento, a juíza Adriana Sucena Monteiro Jara Moura, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital (RJ), condenou um banco ao pagamento por danos morais e materiais a uma idosa vítima de golpe.
A autora afirmou que em agosto de 2025 os criminosos a induziram a fazer seis transferências via Pix: três de R$ 7 mil, duas de R$ 20 mil e uma no valor de R$ 11 mil, totalizando R$ 72 mil.
Em setembro, eles aplicaram o chamado golpe da falsa central, passando-se por funcionários do banco da vítima para obter informações pessoais, e receberam mais duas transferências, de R$ 93 mil e R$ 98 mil.
A vítima afirmou que a instituição falhou na prestação do serviço, já que as operações são completamente incompatíveis com seu perfil de consumo e que deveriam ter sido bloqueadas pelos mecanismos de segurança. Ela pediu a condenação do banco ao pagamento de R$ 263 mil por danos materiais e de R$ 10 mil por danos morais.
O banco argumentou que o golpe foi cometido por terceiros, sem o seu envolvimento, e sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transferências via Pix foram feitas com uso das senhas pessoais da cliente. A ré alegou também que o caso configura culpa exclusiva da consumidora e dos terceiros.
Nada de alerta
A relatora, juíza Adriana Sucena Monteiro Jara Moura, ressaltou que o dever de segurança das instituições abrange a manutenção de mecanismos de segurança que revelem práticas incomuns nas transações.
Segundo a magistrada, nos dias anteriores ao primeiro golpe, a idosa havia feito transferências de R$ 1 mil e R$ 2,5 mil, ações que demonstram uma ruptura no padrão de movimentação financeira. Apesar de ter comunicado a fraude ao banco, outras duas transações de alto valor em sua conta foram aprovadas pela instituição.
A vítima afirmou que o relatório interno da empresa concluiu que não houve alerta no sistema de monitoramento. “Tal circunstância evidencia deficiência concreta do sistema de prevenção”, sublinhou a sentença.
Jurisprudência
A juíza citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com a qual cabe às instituições financeiras a responsabilidade por desenvolver mecanismos capazes de identificar e impedir operações incompatíveis com o perfil do consumidor. Conforme esses precedentes, os métodos devem considerar os valores das transações e o intervalo entre elas.
Como o relatório de ocorrência registrou que a autora conseguiu recuperar R$ 0,12 da primeira operação, a magistrada determinou o abatimento desse valor do ressarcimento a ser pago pelo banco. A empresa foi condenada, portanto, a pagar à idosa R$ 262.999,88 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
Advogada do caso, Maíra Fernandes ressaltou a importância de registrar a ocorrência e de mover uma ação para localizar os golpistas. “Quando as vítimas fazem os registros, isso auxilia a polícia a identificar verdadeiras organizações criminosas.”
Ela sustentou ainda que é fundamental informar a sociedade e implementar meios de prevenção da prática criminosa para que as vítimas não sejam enganadas.
“A sentença foi extremamente bem fundamentada ao entender que a consumidora era vulnerável e hipossuficiente”, acrescentou o advogado Jorge Passarelli, que também representou a autora. “Foram transferências de valores altíssimos que nunca foram feitas pela consumidora, o que configura uma falha imensa na prestação do serviço.”
Clique aqui para ler a sentença
Processo 3007014-68.2026.8.19.0001
Por: Consultor Jurídico
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