Bloqueio cautelar de Pix não se aplica a conta de pessoa jurídica
O bloqueio cautelar de valores recebidos por Pix destina-se exclusivamente às contas de pessoas naturais. Dessa forma, um banco não pode fazer essa retenção de valores em conta de pessoa jurídica sem prova de fraude ou irregularidade concreta.
Bruno Peres/Agência BrasilCom esse entendimento, o juiz Laurence Mattos, da 3ª Vara Cível Regional III do Foro Regional do Jabaquara (SP), determinou que um banco devolva R$ 4 mil retidos de uma padaria.
Segundo os autos, os extratos bancários registraram 27 lançamentos identificados como “Bloqueio Pix”, e a conta do comércio foi encerrada sem explicações. A microempresa ajuizou uma ação para pedir a restituição do montante bloqueado e indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
O banco, por sua vez, sustentou a regularidade dos bloqueios e do encerramento da conta, afirmando que eles foram preventivos.
Falta de transparência
O juiz destacou que, considerando a vulnerabilidade da microempresa perante o banco, a relação entre as partes é análoga a uma relação de consumo e deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ele apontou que o banco invocou as medidas de prevenção a fraudes de forma genérica e não individualizou as operações, além de não demonstrar quais foram as irregularidades ou qual foi o destino do dinheiro.
O bloqueio cautelar, por sua vez, de acordo com os parágrafos 4º e 7º do artigo 39-B do Regulamento do Pix (Resolução BCB 147/2021), destina-se a pessoas naturais, excluindo as sociedades empresárias, razão pela qual não ampara a conduta do banco em relação à conta da autora.
Além disso, o encerramento unilateral da conta é admitido pelo Tema 1.119 do Superior Tribunal de Justiça sem necessidade de motivação posterior, mas exige a observância da comunicação prévia adequada, conforme determinado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
A restrição abrupta, sem comunicação prévia, “contrariou os deveres de informação e boa-fé contratual, bem como o procedimento previsto no art. 5º da Resolução CMN nº 4.753/2019”, afirmou o julgador.
Diante disso, o magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes. Determinou a restituição dos R$ 4 mil bloqueados (artigo 14 do CDC), mas negou a devolução do valor do consórcio de R$ 1,5 mil por se tratar de contratação voluntária em negócio jurídico autônomo, e rejeitou a indenização por danos morais de R$ 15 mil ante a ausência de prova de lesão à honra objetiva da empresa (Súmula 227 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais foram rateadas e a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico dos pedidos rejeitados.
A padaria foi representada pelo advogado Vitor Gomes Rodrigues de Mello.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 4019225-21.2026.8.26.0003
Por: Consultor Jurídico
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