ConJur - 21 de Maio
Construtora será indenizada por empresa que abandonou obra em hotel de luxo
A autora acionou a construtora, que não entregou as obras de instalação da fachada do hotel às vésperas da Copa do Mundo de 2014.
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Atraso e abandono
Segundo os autos, a incorporadora firmou contrato com a construtora em outubro de 2012 para o fornecimento de materiais, fabricação e instalação de fachadas em “pele de vidro” e revestimentos em alumínio composto (ACM) para o Hotel Golden Tulip Belo Horizonte. O valor global do projeto, após aditivos, foi fixado em R$ 8, 7 mil.
O cronograma previa a entrega integral das obras para 31 de maio de 2013. Contudo, a empresa de engenharia incorreu em sucessivos atrasos. Mesmo tendo recebido pagamentos que superaram o valor do contrato, totalizando R$ 10 milhões, a ré paralisou as atividades e abandonou o canteiro de obras em 9 de junho de 2014, deixando o empreendimento inacabado em um período de grande fluxo turístico na capital, quando o hotel deveria estar em funcionamento para abrigar turistas durante a Copa do Mundo de 2014.
Falhas técnicas
Na sentença, a juíza Giselle Albuquerque baseou-se em laudo pericial de engenharia que apontou centenas de inconformidades técnicas, estruturais e estéticas no edifício. Entre os problemas listados estavam janelas fora de esquadro ou emperradas e vidros laminados trincados.
O relatório pericial constatou ainda falhas graves de segurança, como ausência de componentes obrigatórios de proteção contra incêndios, como espumas de lã de rocha e pintura antichamas (Firestop) nos vãos dos apartamentos, além de deficiências nas ancoragens dos módulos da fachada.
A incorporadora também comprovou que, mesmo após o rompimento unilateral do contrato por abandono, a construtora efetuou quatro protestos indevidos de notas fiscais sem lastro de serviços prestados, além de ter deixado um passivo trabalhista de funcionários, que foi assumido solidariamente pela incorporadora.
Revelia e contradições
No decorrer do processo, a empresa de engenharia apresentou contestação e reconvenção fora do prazo legal. Por isso, a magistrada decretou a revelia da ré e determinou a exclusão (desentranhamento) das peças de defesa dos autos.
A ré recorreu da revelia e teve o pedido negado. Posteriormente, tentou reapresentar em juízo os mesmos argumentos e documentos que já haviam sido excluídos, conduta que foi apontada como litigância de má-fé.
Ao analisar o caso, a juíza Giselle Maria Coelho de Albuquerque destacou o descumprimento do dever de garantia e segurança da obra, conforme o artigo 618 do Código Civil.
Em relação às penalidades, o contrato previa multa moratória diária de 1% pelo atraso. Aplicada de forma literal, a sanção alcançaria R$ 33,7 milhões, valor quase quatro vezes maior que a própria obrigação principal. Com base nos artigos 412 e 413 do Código Civil, e para evitar o enriquecimento sem causa, a magistrada reduziu a multa para 10% do valor do contrato, preservando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A magistrada ainda reconheceu o direito à indenização por danos morais, em razão do abalo à honra objetiva e à reputação comercial da incorporadora, diante do mercado e dos investidores, que tiveram frustradas as expectativas, sobretudo em relação à exploração das unidades na Copa de 2014, além dos protestos ilegais de títulos.
A decisão é de primeira instância e cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Processo 5027492-11.2016.8.13.0024
Por: Consultor Jurídico