Consulta esclarece pensão por morte de servidor aposentado vinculado a RPPS extinto
O envio das informações e documentos necessários à apreciação e ao registro do ato de concessão da pensão por morte pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná deverá ser realizado por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP), de acordo com o que dispõe a Instrução Normativa (IN) nº 98/14 do TCE-PR.
Caso o cadastro do RPPS junto ao SIAP tenha sido desativado, o ente deve promover a sua reativação, mesmo após a extinção do RPPS, para o cumprimento dessa obrigação previdenciária.
Esta é a orientação do Tribunal Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira (Região do Norte Pioneiro), por meio da qual questionou se seria possível o ente, atualmente sem RPPS e sem cadastro no SIAP, reconhecer e conceder pensão por morte à viúva de servidor que estava amparado pela legislação municipal vigente à época de sua aposentadoria; e qual seria o procedimento adequado para o registro dessa concessão.
Instrução do processo
Em seu parecer, a assessoria jurídica da consulente apresentou a análise dos dispositivos legais aplicáveis e concluiu pela possibilidade da concessão da pensão por morte à viúva do servidor na situação questionada, desde que haja suporte financeiro e orçamentário para o pagamento do benefício.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Atos de Pessoal (COAP) do TCE-PR afirmou que, embora a Emenda Constitucional (EC) nº 103/19 tenha possibilitado aos entes federados a extinção de seus RPPS e a migração dos servidores para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), essa extinção não opera efeitos imediatos, subsistindo responsabilidades previdenciárias do ente extinto.
A COAP ressaltou que é possível reconhecer e conceder pensão por morte à viúva de servidor vinculado a RPPS extinto, que estava amparado pela legislação municipal vigente à época de sua aposentadoria, desde que tenham sido preenchidos os requisitos para concessão do benefício e que isso ocorra conforme procedimentos previstos em lei local.
A unidade técnica frisou que, independentemente da extinção do RPPS, caso sobrevenham obrigações previdenciárias, o seu cadastro deve ser reativado junto ao SIAP do TCE-PR, por meio do qual deve ocorrer o envio de informações e documentos necessários à apreciação e ao registro de atos de concessão de aposentadoria, pensão, revisão de pensão e revisão de proventos.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com o posicionamento da COAP.
Legislação e jurisprudência
Os incisos I e II do artigo 24 da Constituição Federal (CF/88) dispõem que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; e orçamento.
Os incisos I e II do artigo 30 da CF/88 estabelecem que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local; e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
O artigo 40 do texto constitucional fixa que o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
O parágrafo 3º do inciso III desse artigo dispõe que as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
O parágrafo 22 desse mesmo inciso expressa que é vedada a instituição de novos RPPSs; e lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - inciso I -; e modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos - inciso II.
O artigo 1º da EC nº 103/19 fixa que, no âmbito da União, o servidor abrangido por RPPS será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem; e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
O inciso III do artigo 35 dessa emenda revoga as disposições dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03.
O inciso II do artigo seguinte da EC nº 103/19 (36) expressa que essa emenda entra em vigor, para os RPPSs dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quanto à alteração promovida pelo seu artigo 1º no artigo 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do artigo 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.
O artigo 1° da EC Estadual nº 45/19 altera a redação do artigo 35 da Constituição do Estado do Paraná, o qual dispõe que aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
O artigo 3° dessa emenda estadual estabelece que a concessão de aposentadoria, os critérios de reajustes e o abono de permanência, ao servidor público estadual vinculado ao RPPS do Estado do Paraná, e de pensão por morte aos seus dependentes, serão assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos.
Os incisos III e IV do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.122/19 referendam para o RPPS do Estado do Paraná, respectivamente, a revogação dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03; e do artigo 3º da EC nº 47/05.
O artigo 5º fixa que essa lei estadual entra em vigor, para as revogações contidas nos incisos III e IV do seu artigo 1º, após a entrada em vigor de legislação estadual que discipline os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.
A (LC) Estadual n° 233/21 disciplina os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.
O artigo 10 da Lei nº 9.717/98 dispõe que, no caso de extinção do RPPS, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime, assim como daqueles cujos requisitos foram implementados anteriormente, permanece integralmente com o ente federativo que extinguiu o RPPS.
O inciso II do artigo 9º da Lei nº 9.717/98 estabelece que cabe à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia o estabelecimento das bases normativas de responsabilidade previdenciária para criação, organização e funcionamento dos RPPSs e seus fundos, abrangendo custeio, benefícios, atuária, contabilidade, aplicação e utilização dos recursos, de modo a preservar o caráter contributivo e solidário, bem como o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes.
O artigo 181 da Portaria n° 1.467/22 do MTP dispõe que o início da extinção de RPPS e a consequente migração dos segurados para o RGPS somente será feita por meio de lei do ente federativo.
O parágrafo 1º desse artigo estabelece que o ente federativo que aprovar lei de extinção de RPPS observará a exigência de assunção integral da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte concedidos durante a vigência do regime e daqueles cujos requisitos necessários para sua concessão tenham sido implementados antes da vigência da lei; e das pensões por morte decorrentes do falecimento dos segurados e aposentados que estejam nas situações de que trata o item anterior, independentemente da data do óbito.
O artigo 11 do Anexo I da Portaria n° 1.467/22 do MPT estabelece que, aos segurados dos RPPSs, é assegurada a concessão de aposentadoria e de pensão por morte a seus dependentes, a qualquer tempo, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a sua concessão, desde que tenham ingressado no cargo efetivo no respectivo ente e cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da EC n° 103/19, para os servidores da União (inciso I); ou a data de entrada em vigor das alterações na legislação do RPPSs dos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, promovidas após a publicação dessa emenda (inciso II).
O inciso 1º do parágrafo 4º desse artigo expressa que, no cálculo do benefício concedido será utilizada a remuneração do servidor no momento da concessão da aposentadoria se aplicável a regra da integralidade da remuneração ou do subsídio do segurado no cargo efetivo.
O artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê que a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
O parágrafo único desse artigo fixa que se consideram orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
O Acórdão nº 2732/16 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 511030/15) expressa que o ente federativo é responsável pela concessão de benefício de pensão por morte a dependente de servidor inativado durante a vigência de RPPS extinto, desde que os requisitos necessários tenham sido cumpridos anteriormente à extinção, conforme procedimentos estabelecidos pela legislação local. Além disso, a pensão por morte a dependente de servidor inativado pelo RPPS pode ser concedida mesmo que ele tenha obtido benefício semelhante pelo RGPS por inativação acumulável.
Por meio do Tema nº 445, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva corte de contas.
A Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O Prejulgado nº 31 do TCE-PR expressa que o Tema nº 445 do STF é aplicável no âmbito do TCE paranaense a todos os processos de atos de pessoal sujeitos à registro - admissão, aposentadoria, reserva, reforma, pensão, revisão de proventos e revisão de pensão -; e é válido para os atos iniciais ou complementares.
Esse prejulgado fixa que o prazo decadencial é de cinco anos, não sujeito a interrupções ou suspensões, contado da protocolização do feito no TCE-PR; a aplicação da tese era imediata - operando efeitos ex tunc -, atingindo todos os processos em trâmite e sobrestados; a contagem do prazo nos atos de admissão inicia-se com a protocolização da Fase 4 da respectiva prestação de contas; os atos retificadores (para correções de qualquer natureza) não interrompem o prazo decadencial, logo, o prazo não se reinicia com a juntada de ato retificador; o prazo decadencial flui da protocolização dos autos até a decisão definitiva de mérito transitada em julgado; e o sobrestamento, por qualquer motivo, inclusive a interposição de ação judicial, não interrompe e tampouco suspende o prazo decadencial.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com a COAP e o MPC-PR quanto à licitude da concessão da pensão por morte à viúva de servidor aposentado por RPPS extinto; e ressaltou que cabe ao ente federativo a responsabilidade pelo pagamento do benefício. Amaral lembrou que o RPPS está previsto no artigo 40 da Constituição Federal, que disciplina o regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
O conselheiro afirmou que a EC nº 103/19 promoveu alterações relevantes, notadamente a desconstitucionalização da regulamentação da pensão por morte, conferindo aos entes federativos autonomia para estabelecer critérios e formas de cálculo, bem como possibilitando a extinção dos RPPS e a migração dos servidores para o RGPS.
No entanto, o relator ressaltou que permanecem plenamente vigentes os dispositivos constitucionais que atribuem à União competência para editar normas gerais sobre RPPS, cabendo aos demais entes a competência suplementar para legislar sobre a matéria. Ele destacou que, no exercício dessa prerrogativa, a União editou a Lei nº 9.717/98, recepcionada como lei complementar pela EC nº 103/19, que disciplina as normas gerais relativas à organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
Amaral relatou que a pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao dependente do servidor falecido, com o objetivo de assegurar a manutenção da renda do beneficiário que dependia economicamente do segurado. Ele explicou que o direito ao recebimento da pensão por morte surge com a morte do servidor, ativo ou aposentado; e, assim, tanto a condição de dependente como o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício deverão ser verificados no momento do falecimento do servidor, em consonância com o princípio tempus regit actum.
O conselheiro enfatizou que a Portaria nº 1.467/22 do MTP disciplina, em seu artigo 181, as responsabilidades do ente federativo no caso de extinção do RPPS, prevendo expressamente que a migração dos segurados para o RGPS deve ocorrer por meio de lei do ente, a qual deve prever, entre outras condições, a assunção integral da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime.
O relator alertou que o parágrafo 1º do artigo 181 Portaria nº 1.467/22 do MTP prevê que o ente federativo que extinguir o RPPS deve assumir a obrigação pelo pagamento das pensões por morte decorrentes do falecimento dos segurados ou aposentados, independentemente da data do óbito.
Portanto, Amaral concluiu que permanece sob responsabilidade do ente federativo a concessão e o pagamento da pensão por morte à viúva do servidor aposentado sob o extinto RPPS, observados os requisitos legais vigentes à época da aposentadoria e do falecimento.
Quanto ao procedimento adequado para o registro da concessão, o conselheiro afirmou que, independentemente da extinção do regime, as obrigações previdenciárias remanescentes devem ser registradas no SIAP, conforme disciplinado pela IN nº 98/14 do TCE-PR. Assim, ele advertiu, que em caso de RPPS extinto, compete ao ente federativo reativar o respectivo cadastro e enviar as informações e os documentos exigidos para análise e registro pelo TCE-PR.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 14/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 31 de julho. O Acórdão nº 2015/25 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 12 de agosto, na edição nº 3.503 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 21 de agosto.
Serviço
Processo nº: |
719641/24 |
Acórdão nº |
2015/25 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira |
Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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