ConJur - 17 de Abril
Contrato firmado com analfabeta funcional sem testemunhas é inválido
Com esse fundamento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a nulidade de um contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa em condição de analfabetismo funcional e determinou a restituição dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia envolvia a validade de contratação feita por meio de biometria em terminal bancário, sem observância das formalidades legais exigidas para pessoas que não sabem ler ou escrever. Na primeira instância, o Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma (SC) não deu provimento ao pedido da autora.
Para o juiz Marcelo Pizolati, relator do apelo, porém, a prova oral evidenciou que a autora tem escolaridade extremamente limitada e é capaz apenas de escrever o próprio nome, o que a caracteriza como analfabeta funcional. Nessas circunstâncias, a legislação civil impõe cautelas específicas para assegurar a manifestação de vontade livre e consciente, como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas. No caso analisado, porém, o contrato foi celebrado sem essas garantias.
“Nessa hipótese, não se discute a capacidade civil da parte, mas a validade formal do negócio jurídico celebrado. A legislação civil estabelece cautelas específicas para a contratação com pessoas que não sabem ler ou escrever, justamente para assegurar a manifestação de vontade livre e consciente”, observou.
Só reprodução do nome
O relator também afastou o argumento de que a existência de assinatura em documento de identidade afastaria o analfabetismo, ao ressaltar que a simples reprodução do nome não supre as exigências legais. Da mesma forma, considerou irrelevante a alegação de que houve liberação de valores ou quitação de operação anterior, pois tais circunstâncias não convalidam vício de forma essencial.
Com o reconhecimento da nulidade, o relator explicou que deve haver o retorno das partes ao estado anterior. Assim, a instituição financeira deverá restituir os valores descontados indevidamente, enquanto a consumidora deverá devolver o montante efetivamente recebido, admitida a compensação.
Para a devolução, o voto observou orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a restituição em dobro independe de comprovação de má-fé, mas se aplica apenas às cobranças posteriores à modulação do entendimento. Assim, foi fixada a devolução simples dos valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos realizados depois dessa data.
No tocante aos danos morais, o relator entendeu que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando superiores a 10% da renda mensal, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade do segurado. No caso, conforme anotado, os descontos representavam mais de 20% do benefício e comprometeram a subsistência da consumidora.
Diante disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerada adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função pedagógica.
O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da turma recursal. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Processo 5009187-43.2020.8.24.0020
Por: Consultor Jurídico