ConJur - 18 de Agosto
Contrato firmado por terceiro sem procuração válida é nulo e gera restituição
A autorização de representação perante a autarquia previdenciária, para recebimento do Benefício de Prestação Continuada em nome de outra pessoa, não produz automaticamente curatela, procuração ou representação civil válidas para firmar contratos com bancos em nome do terceiro. Qualquer contrato firmado dessa maneira tem vício de representação, é nulo e gera a devolução de valores debitados indevidamente.
Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
INSS responde subsidiariamente por danos decorrentes de consignados não autorizados
Com esse fundamento, o juiz Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa, da Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Teófilo Otoni (MG), anulou operações de crédito consignado contratadas em nome de uma beneficiária do BPC por sua mãe, sem procuração ou autorização formal. O magistrado também determinou a devolução dos valores descontados do BPC.
A mulher ajuizou a ação contra o INSS e um banco requerendo nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados com a instituição financeira. Ela também pediu o fim dos descontos sobre o BPC, a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais. Conforme alegou, os contratos foram firmados por sua mãe, sem nenhum tipo de procuração ou curatela.
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Declaração de vontade
Ao avaliar os pedidos, o juiz destacou que os artigos 104, inciso I, e 166, inciso IV, do Código Civil, regem que a validade do negócio jurídico está sujeita à manifestação de vontade válida do contratante e de agente capaz. Ausente um desses elementos, o contrato se torna nulo.
“Ademais, conforme as regras de representação previstas nos arts. 115 e 116 do Código Civil, a declaração de vontade somente produz efeitos em relação ao representado quando emanada por quem detenha poderes para tanto. Desse modo, a ausência de poderes de representação torna o ato ineficaz em relação ao representado, não podendo produzir efeitos jurídicos válidos”, acrescentou o magistrado.
Ele afirmou, por fim, que era dever do banco garantir a legalidade do contrato e verificar se o negócio firmado era legítimo. Segundo o juiz, a instituição incorreu em falha na prestação do serviço.
O magistrado concluiu a sentença e declarou a nulidade do contrato, o fim dos descontos e a restituição dos valores já descontados. Ele negou a devolução em dobro dos débitos, por falta de má-fé do réu, e o dano moral, argumentando que a contratação foi feita por terceiro do núcleo familiar da mulher, o que não fundamenta dano extrapatrimonial suficiente para garantir a indenização.
Caso posterior
O magistrado também proferiu outra sentença em caso semelhante com a mesma mulher. Desta vez, os réus foram o INSS e outra instituição financeira, e a controvérsia envolveu vício de representação em um contrato de reserva de margem consignável. Na petição inicial, a autora requereu o mesmo que no primeiro processo.
O juiz deu parcial provimento aos pedidos da autora. Conforme declarou, mesmo que a mãe da beneficiária seja representante desta na autarquia previdenciária — para receber o BPC — isso não a torna automaticamente representante civil legal da mulher, especialmente para contrair dívidas em nome da filha, que é maior de idade e plenamente capaz.
Ao condenar a instituição nos mesmos termos que na primeira sentença, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico e determinando a restituição, o juiz frisou que o INSS também responde subsidiariamente no que diz respeito à devolução dos valores indevidamente debitados, conforme o Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização.
O escritório Barachio & Alves atuou em favor da autora.
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Processo 6000327-21.2026.4.06.3816
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Processo 6013987-82.2026.4.06.3816
Por: Consultor Jurídico