TST - 31 de Agosto
Convenção da OIT sobre trabalho em plataformas é compatível com legislação brasileira, diz ministra
31/8/2026 - Aprovada em junho durante a 113ª Conferência Internacional do Trabalho, a Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a primeira norma global a estabelecer regras para trabalhadores de plataformas digitais, com o objetivo de garantir o trabalho decente.
Para que uma norma internacional passe a valer no Brasil, ainda é necessária a ratificação. O primeiro passo é aprovação pelo Congresso Nacional. Em seguida, o presidente da república deve editar decreto para promulgar o texto da convenção. Com isso, ela passa a ter força de lei ordinária e deverá ser cumprida em todo o território nacional.
Compatibilidade
Presente na comitiva brasileira que acompanhou a aprovação da Convenção 193 em Genebra (Suíça), a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Miranda Arantes afirma que a norma é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro atual e que, mesmo antes da ratificação, seus efeitos podem ser sentidos de forma imediata.
“Os efeitos jurídicos desde já são inegáveis, ainda mais pelo conteúdo de Direitos Humanos que encerra o trabalho decente para economia de plataformas, com 400 milhões de trabalhadores no mundo sem nenhuma proteção social.”
Realidade dos fatos
Segundo a ministra, uma das principais questões discutidas na 113ª Conferência Internacional do Trabalho foi a aplicação do princípio da primazia da realidade na classificação das relações de emprego.
Antes, o debate se concentrava principalmente na questão do vínculo de emprego entre o trabalhador e a plataforma digital. Na conferência, porém, representantes dos países-membros da OIT passaram defender que a análise considere a realidade dos fatos, e não apenas os termos de um contrato.
“A Convenção 193 não impõe um enquadramento único dos trabalhadores de plataformas digitais nem os transforma automaticamente em empregados. No entanto, exige que seja refletida a realidade, que a autonomia seja efetiva e que os direitos fundamentais não dependam da rotulação contratual.”
Para a ministra, esse aspecto foi essencial na discussão. “É um mercado em que os algoritmos organizam o trabalho, definem preços, avaliam desempenhos e aplicam sanções, enquanto os custos e os riscos da atividade são todos transferidos para os trabalhadores”, assinala.
Para Delaíde Miranda Arantes, a Convenção 193 é um marco no mundo do trabalho. “Ela garante a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva, a promoção de condições de trabalho dignas e saudáveis, a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais e a adoção de medidas para assegurar remuneração mínima compatível com os padrões estabelecidos pelo ordenamento jurídico protetivo de cada país-membro.”
Confira a entrevista completa:
Neste ano, ocorreu a 14ª Conferência Internacional do Trabalho, da OIT, que aprovou a Convenção nº 193 sobre o Trabalho Decente na Economia de Plataformas. Qual o principal objetivo desse primeiro acordo global para proteger trabalhadores e trabalhadoras de aplicativos?
Esta importante Conferência, do único organismo internacional tripartite, dentre elas o Brasil, reuniu, em Genebra, representantes dos governos, dos trabalhadores e dos empregadores dos 187 Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para discutir os principais desafios contemporâneos do avanço tecnológico do mundo do trabalho e deliberar sobre a adoção de novos instrumentos internacionais e políticos voltados à promoção do Trabalho Decente para a Economia de Plataformas.
Ministra, como participante das discussões na OIT, como descreveria o desafio de construir um consenso tripartite para aprovar a primeira norma internacional dedicada à economia de plataformas?
Foi um enorme desafio, vitória que custou à Delegação do Brasil em sua composição tripartite (Governo, Trabalhadores e Empregadores) desmedidos esforços. As reuniões da Comissão iniciavam na parte da manhã e na maioria dos dias terminava meia-noite, sendo que a última só foi concluída na manhã do dia seguinte, às 6h. Quase todas as cláusulas da proposta de Convenção da OIT, apresentadas à Comissão, ocasionavam grandes discussões. A mais polêmica foi a que discutia o vínculo ou não de emprego de trabalhadores e trabalhadoras de plataformas. Mais polêmica ainda foi a discussão sobre a prevalência da realidade dos fatos na prestação de serviços, conhecida no ordenamento jurídico brasileiro como a “primazia da realidade”. Em alguns países-membros da OIT, esse instituto não é conhecido e não integra a praxe jurídica. O desafio foi vencido com desmedidos esforços.
A normatização, que é a primeira em âmbito internacional, representa benefício para cerca de 400 milhões de trabalhadores e trabalhadoras de plataformas, os quais eram invisíveis antes desta normativa, em razão, principalmente, da gestão algorítmica.
A sua aprovação se deu pela maioria absoluta dos membros da OIT. Apenas Estados Unidos e Austrália votaram contra e houve 11 abstenções. Os demais votos da Conferência foram todos favoráveis à Convenção nº 193.
A Convenção 193 estabelece um "piso de proteção", inclusive para quem não é classificado como empregado, abrangendo seguridade social e saúde no trabalho. Quais podem ser as repercussões disso em políticas públicas e na gestão das empresas?
As repercussões sobre políticas públicas são grandes e de efeitos imediatos, em razão da abrangência da normativa internacional. As políticas de saúde e segurança do setor privado também precisarão ser incrementadas para abranger não somente os trabalhadores formais, mas trabalhadores e trabalhadoras de plataformas digitais, aos quais fica reconhecida a relação de trabalho protegida, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego.
A norma ainda precisa ser ratificada pelo Brasil. Mas já existem efeitos jurídicos e políticos da Convenção aqui no país? De que forma?
Sobre a ratificação da Convenção nº 193 é importante a leitura de recentes análises do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio das Normas Técnicas SEI nºs. 3189, 3205, 3246, Nota Informativa SEI nº 3260, nas quais se conclui pela perfeita compatibilidade e comportabilidade com o ordenamento jurídico nacional e com a Agenda do Trabalho Decente da OIT.
É inegável e recomendada, portanto, de forma fundamentada, a sua ratificação pelo Brasil. Os efeitos jurídicos desde já são inegáveis, ainda mais pelo conteúdo de Direitos Humanos que encerra o trabalho decente para economia de plataformas, com 400 milhões de trabalhadores no mundo sem nenhuma proteção social.
O processo de ratificação é uma formalidade, mas a sua aplicabilidade pode se dar de imediato, considerado a aprovação de uma normativa de âmbito internacional, e principalmente o Brasil que é um dos Países-Membros fundadores da OIT.
Um dos pontos importantes da convenção diz respeito à primazia da realidade dos fatos para classificação das relações de emprego. A convenção traz inovações nesse sentido?
Esse foi um debate muito interessante na Comissão da OIT sobre o Trabalho Decente na Economia de Plataformas. Em nossa ordem jurídica do trabalho, a denominada primazia da realidade, ou seja, um olhar para a realidade dos fatos que prepondera sobre os termos escritos em um contrato ou uma de argumentação patronal de trabalho autônomo ou de prestação de serviços por pessoa jurídica, prepondera, ao final, a realidade fática e suas circunstâncias no que se refere à prestação de serviços e não o que está escrito. A discussão na OIT ficou mais acirrada porque em alguns dos 187 países-membros não se verifica essa praxe.
A Convenção nº 193 traz inovações sim, ela não impõe um enquadramento único dos trabalhadores de plataformas digitais, nem os transforma automaticamente em trabalhadores com vínculo de emprego. No entanto, exige que seja refletida a realidade, que a autonomia seja efetiva e que os direitos fundamentais não dependam da rotulação contratual.
É muito importante esse aspecto, pois esse é um mercado em que os algoritmos organizam o trabalho, definem preços, faz avaliação de desempenhos e aplicam sanções, enquanto os custos e riscos da atividade são todos transferidos para os trabalhadores.
A Convenção estabelece um "piso de proteção" que deve ser garantido inclusive a quem não é classificado como empregado, abrangendo seguridade social e saúde no trabalho. Quais podem ser as repercussões disso quando pensamos em políticas públicas - a exemplo do sistema de seguridade - e na gestão das empresas - a exemplo da garantia de ambientes seguros e saudáveis?
A Convenção nº 193 da OIT é um marco histórico para o mundo do trabalho não somente no âmbito de seus Estados-membros, mas para todos os trabalhadores e trabalhadoras do mundo. Ela inclui a garantia de liberdade sindical e do direito à negociação coletiva; a promoção de condições de trabalho dignas e saudáveis; a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais e a adoção de medidas para assegurar remuneração mínima compatível com os padrões mínimos estabelecidos pelo ordenamento jurídico protetivo de cada um dos Estados-membros. As repercussões sobre políticas públicas é grande e de efeitos imediatos em razão da abrangência da normativa de âmbito internacional. E não apenas isso, já que as políticas de saúde e segurança do setor privado de trabalho também precisarão ser incrementadas para abranger não somente os trabalhadores formais, sob a égide da CLT ou outros institutos regulatórios da prestação de trabalho, mas todos os trabalhadores e trabalhadoras de plataformas digitais, aos quais fica reconhecida a relação de trabalho protegida, independente do reconhecimento de vínculo de emprego.
A norma prevê o direito de os trabalhadores de contestarem decisões automatizadas graves, como bloqueios e suspensões, exigindo uma revisão feita por pessoas. Como garantir que essa "revisão humana" no Brasil seja efetiva e não apenas um procedimento protocolar das plataformas?
O contexto das decisões automatizadas afetam não somente os ganhos desses trabalhadores, já bem reduzidos em comparação aos formais e com legislação protetiva, mas os sujeitam a ficar mais tempo à disposição, pois somente as horas de trabalho efetivo entram na contagem, além de terem toda a relação de trabalho controlada por algoritmos, sem intervenção humana e sem transparência sobre métodos e dados utilizados.
A Convenção nº 193 traz a previsão do acesso dos trabalhadores às informações sobre sistemas automatizados que as plataformas utilizam, clareza sobre os critérios que influenciam as decisões e o direito e os meios para a contestação de medidas que os prejudicam. A efetividade desses direitos precisa ser assegurada pelas plataformas, mas é importante que os trabalhadores se conscientizem sobre seus direitos a fim de que possam exigir o cumprimento.
Isso, na cultura e na praxe brasileira, somente se dá mediante representação coletiva, ou seja, entes sindicais e associativos assumindo a representatividade para acompanhar e fiscalizar, embora cada trabalhador possa também assumir esse papel. Outro ponto importante para na efetivação é a aprovação pelo Parlamento brasileiro de uma legislação protetiva do trabalho de plataformas, o que é difícil em razão do perfil da maioria dos parlamentares, de proteção à economia e não aos trabalhadores. A não ser que seja alterada a composição parlamentar do Senado e Câmara Federal do Brasil, pós-eleições de 2026.
Há indicadores de crescimento de transtornos como ansiedade e burnout na economia sob demanda. De que forma a Convenção nº 193 pode contribuir para um ambiente de trabalho mais seguro e saudável para trabalhadores sob subordinação algorítmica?
Esse é um assunto de muita relevância para o Brasil e o mundo e diz respeito inclusive a alertas da Organização Mundial de Saúde, a OMS sobre o aumento assustador das doenças psicossociais, principalmente após a pandemia Covid19. Em nosso país, temos a importância da Norma Regulamentar nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego, atualizada para vigência a partir de 2026 com diversas medidas a serem adotadas pelas empresas e empregadores em geral, visando a prevenção aos transtornos como ansiedade e burnout ocasionados ou agravados em função do trabalho e de suas condições. E sobre a importância e abrangência da Convenção n º 193 nessa temática, reporto-me às análises recentes do Ministério do Trabalho e Emprego em pontos bem
específicos sobre saúde e segurança, com destaque para o artigo 4º da Convenção, que trata das medidas para prevenir acidentes e doenças ocupacionais do trabalho ou qualquer outro dano à saúde dos trabalhadores de plataformas. Reafirma-se ainda a compatibilidade com as disposições da Constituição Federal de 1988 em matéria de saúde e segurança no trabalho. O Ministério alerta, no entanto, para a necessidade do aprimoramento dos instrumentos normativos e institucionais, concluindo por recomendar a sua ratificação pelo Brasil acompanhada de regulamentação e implementação das medidas necessárias à concretização dos direitos previstos na Convenção Internacional.
Ministra a senhora tem alguma outra observação sobre a Convenção nº 193 e sua relevância para os direitos humanos trabalhistas em tempos de avanços tecnológicos com suas consequências em um mundo marcado pela desigualdade social e econômica?
Não poderia encerrar a entrevista sobre a experiência e o aprendizado da participação na 114ª Conferência da OIT, sem registrar a feliz coincidência e contemporaneidade com a aprovação da Convenção nº 193, da Carta Encíclica Magnifica Humanitas, do Papa Leão XIV sobre a salvaguarda da pessoa humana na Era da Inteligência Artificial. Carta Encíclica, essa, muito importante e oportuna, a qual precisa ser lida, debatida, considerada, valendo ressaltar o seu alinhamento com a primeira regulamentação internacional por meio da Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho, de valorização da pessoa humana trabalhadora e muito especialmente dos mais de 400 milhões de trabalhadores do mundo, até então invisíveis e sem proteção social.
E para concluir, como foi participar da 114ª Conferência da OIT, em 2026 e as discussões e deliberações da Comissão Normativa sobre o Trabalho Decente na Economia de Plataformas, onde foi aprovada a Convenção nº 193?
A participação, representando o Tribunal Superior do Trabalho, juntamente com o ministro Augusto César foi uma honra enorme. A confiança do presidente Vieira de Mello nos designando para a missão. Na OIT, participar de reuniões tripartites, de encontro com magistrados de outros países, trocar experiências, nos reunir com o diretor-Geral da OIT, participar das discussões, acompanhar as deliberações na Comissão, ter a oportunidade de fazer pronunciamentos em parte dessas atividades falando da experiência da Justiça do Trabalho no Brasil, é uma grande oportunidade.
(Secom TST)
Por: Tribunal Superior do Trabalho